TJBA - 8005952-40.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 09:52 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/07/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/07/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2025 09:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2025 20:12 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            15/06/2025 11:00 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            08/06/2025 17:18 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
- 
                                            08/06/2025 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005952-40.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: DJALMA SOUZA VIEIRA Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, proposta por DJALMA SOUZA VIEIRA, em face de BANCO ITÁU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificados nos autos, sob o relato sucinto de que é aposentada e após receber ofertas do Réu para empréstimo, no dia 31/01/2024, celebrou o contrato de crédito pessoal consignado INSS de número 251177 7522, no valor de R$8.586,85, com parcelas fixas no valor de R$38,60 em 48 parcelas, contudo, segundo afirma, houve aplicação de IOF duplicado e taxa de juros de 1,85% ao mês, que reputa ser indevido.
 
 Requer, dentre outros, gratuidade da justiça; que seja declarada a ilegalidade do IOF adicional e a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de 1,67%, bem como indenização por danos morais.
 
 Valorou a causa e juntou documentos.
 
 Despacho concedendo a gratuidade da justiça (id.473658226) Citado, o réu apresentou contestação (id.482328409), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação inexitosa (id.482802926) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.496295750) Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
 
 Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC. Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios necessários à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
 
 Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
 
 Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. É certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.") e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como o da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica.
 
 Além disso, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito.
 
 Por outro lado, a revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480). In casu, o contrato em análise foi celebrado pelas partes, onde o autor optou pela adesão às cláusulas nele constantes, demonstrando que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação acerca das cláusulas.
 
 Sua manutenção é medida que se impõe em homenagem à segurança jurídica, devendo inclusive ser respeitados os princípios pacta sunt servanda e da boa fé-objetiva, que regem os contratos de natureza privada. Em observância ao princípio da "pacta sunt servanda", o contrato, em princípio, deve ser cumprido como celebrado, relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas contratuais abusivas. No caso em comento, embora afirme em longa petição a existência de taxas abusivas, em nenhum momento comprovou os abusos praticados pelo requerido nem demonstrou a ilegalidade dos juros e taxas cobrados no contrato. As alegações de cobranças abusivas tornaram-se uma praxe nos últimos tempos, nos meios forenses.
 
 Entretanto, sempre as alegações são genéricas. As tarifas contratuais, inclusive taxas de juros, além de permitidas pela Lei nº 4.595/64 que disciplina o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, IX) são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 2.303/96), assim, regular a cobrança independentemente de consentimento da parte, bastando a ocorrência do fato gerador, até porque não se trata de cobrança aleatória, unilateral e arbitrária, mas sim de percentual ou valor previamente estabelecido e de caráter geral.
 
 Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança de referidas tarifas e taxas bancárias até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual. Assim, caberia ao autor provar, por exemplo, que os juros cobrados pela instituição financeira-ré são abusivos, ante a prática geral do mercado.
 
 Todavia não o fez.
 
 A propósito, a alegada "abusividade" dos contratos de adesão, como ocorre amiúde, é apenas constatada, curiosamente, após a celebração, como se os aderentes fossem, antes da avença, completamente incapazes de compreender as obrigações que estavam prestes a assumir. Registre-se que não houve alegação por parte do autor sobre qualquer vício de consentimento quando da celebração do contrato de adesão.
 
 Verifica-se que os valores questionados não são abusivos, foram consignados no contrato e foram aceitos pelo contratante, de forma que somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro, o que aqui não se demonstrou e sequer se alegou de modo concreto, as cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas. Cumpre salientar que os encargos praticados pelas instituições financeiras públicas e privadas resultam de deliberações do Conselho Monetário Nacional, constantes de resoluções do Banco Central, face à expressa autorização da Lei nº 4.595/64, o que afasta a ideia de ilegalidade ou anatocismo.
 
 Conquanto já se tenha decidido pela aplicação do CDC, sua mera invocação, no caso, não tem relevância para mudar a sorte desta demanda, pois tal código não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direito daqueles que os têm. Observa-se, ainda, que cabe unicamente ao julgador, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, de modo que a taxa média serve apenas como um parâmetro, uma média do que é praticado no mercado, e não um limite a ser observado.
 
 Sobre tal ponto, ressalta-se: "Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e.
 
 Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
 
 Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
 
 Circular nº 2957, de 30.12.1999).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (grifos acrescidos) Demonstra-se importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que uma simples diferença percentual não pode e nem deve ser declarada como abusiva.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 NÃO EXCESSIVOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 MORA CARACTERIZADA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3.
 
 A jurisprudência desta eg.
 
 Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial". (STJ - AINTARESP 1308486 - QUARTA TURMA - Relator Ministro Raul Araújo - DJE 21/10/2019). (grifos acrescidos) Acerca do tema, vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
 
 SÚMULA Nº 382 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IN CONCRETO.
 
 PERCENTUAL QUE APESAR DE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A NORMALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO.
 
 DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE REVELA INFERIOR À TAXA ANUAL.
 
 VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 SÚMULAS NºS 339 E 341 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305141- 08.2013.8.05.0146,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE.
 
 A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 ILEGALIDADE CONSTATADA.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516882- 69.2017.8.05.0001,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/06/2020). (Grifei).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Não se aplicam as disposições do Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros remuneratórios.
 
 Considerando-se que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, a constatação da abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
 
 Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565348-60.2018.8.05.0001,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/02/2020). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO PACTO.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
 
 SÚMULA Nº 296 DO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
 
 No presente caso, as taxas de juros pactuadas foram de 1,77 % ao mês e 23,43% ao ano.
 
 Na tabela do Banco Central o valor ao ano, praticado para a compra de veículo, foi de 21,28% ao ano.
 
 Variação razoável. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. 3.
 
 Apelo parcialmente provido para reformar a sentença apenas para afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514684-93.2016.8.05.0001, Relator (a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019). Portanto, inexistindo qualquer abusividade no contrato (como é o presente caso), tem-se a necessidade de manutenção do quantum acordado, por se tratar de medida que resguarda a livre iniciativa, concorrência e harmonização dos interesses dos participantes das relações contratuais.
 
 III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
 
 Contudo, defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
 
 Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se, por seus advogados.
 
 Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
- 
                                            28/05/2025 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501931957 
- 
                                            28/05/2025 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501931957 
- 
                                            28/05/2025 05:07 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 04:36 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489626547 
- 
                                            27/05/2025 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489626547 
- 
                                            27/05/2025 13:17 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/05/2025 10:22 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            26/04/2025 14:58 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 11:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/04/2025 08:41 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            02/04/2025 21:00 Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 09:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/03/2025 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/03/2025 08:08 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/01/2025 13:14 Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/01/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#. 
- 
                                            20/01/2025 19:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/01/2025 07:57 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 22:19 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 22:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 22:19 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 22:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 22:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 15:05 Expedição de intimação. 
- 
                                            06/12/2024 14:59 Expedição de intimação. 
- 
                                            06/12/2024 14:57 Expedição de citação. 
- 
                                            06/12/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2024 14:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2024 14:40 Audiência Conciliação designada conduzida por 22/01/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#. 
- 
                                            14/11/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/11/2024 09:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2024 09:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/11/2024 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0576037-03.2017.8.05.0001
Alphaville Urbanismo S/A
Cledson Pinho da Silva
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 04:00
Processo nº 8001367-81.2025.8.05.0146
Maria da Conceicao Bacelar Amaral da Sil...
Cartorio do Registro e Imoveis do 2 Ofic...
Advogado: Daniel Lucas Santos de Souza Rabelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 09:32
Processo nº 8010894-95.2024.8.05.0080
Robson Coutinho Nery
Banco Pan S.A
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:38
Processo nº 8003321-69.2025.8.05.0274
Marilia Guimaraes Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 09:33
Processo nº 8000077-32.2019.8.05.0052
Noe Alves da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2019 14:51