TJBA - 8002419-57.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:09
Expedição de intimação.
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:05
Juntada de decisão
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09/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8002419-57.2024.8.05.0208 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDA: DOLFINA DIAS DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ATESTE ADESÃO DA PARTE AUTORA À "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" E "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES ATÉ 31.03.2021, E EM DOBRO OS MONTANTES POSTERIORES A ESTA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos e etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação anulatória de negócio jurídico cumulado com obrigação de fazer mais repetição de indébito e reparação de dano morais em que a acionante alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, informando nunca tê-los solicitado tais serviços.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000419-68.2021.8.05.0021; 8001963-41.2020.8.05.0049; 8000316-27.2020.8.05.0173; 8000457-95.2020.8.05.0189; 8001587-57.2019.8.05.0189.
Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, em relação aos descontos intitulados "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" E "CARTAO CREDITO ANUIDADE", caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora contratou o serviço de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não juntou aos autos cópia dos instrumento negocial devidamente assinado pela parte autora anuindo com o serviço e com os descontos realizados em sua conta corrente. Neste diapasão, destaco que os documentos juntados pelo réu à sua defesa não apresentam indicativos de que tenha sido efetivamente celebrado pela autora, visto que não consta assinatura eletrônica da parte com validação por telefone/SMS, e-mail, etc.
A cobrança de tarifas bancárias e taxas é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições, de forma que a cobrança indevida em conta corrente do consumidor viola o art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), abaixo transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o art. 2º, da referida Resolução, veda a cobrança de tarifas e taxas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen, que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos", in litteris: Art. 3º. É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Portanto, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa/taxa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
O requerido, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos instrumento contratual válido que teria originado a cobrança dos valores em questão, de modo que os descontos efetuados na conta corrente da parte demandante foram, de fato, indevidos. Assim, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito a recorrida a restituição dos valores indevidamente descontados pelo banco, e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
No que se refere à repetição de indébito, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da acionante, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão. É o que restou demonstrado.
Logo, a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ - Resp n° 715320/SC - Relatora Ministra Eliana Calmon - Publicação: 11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, em relação ao pedido contraposto, entendo por indeferi-lo em razão da ilegitimidade da parte, já que formulado por pessoa jurídica que não detém a qualidade para figurar como parte no rito sumaríssimo.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, apenas para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados na conta corrente da autora até 30 de março de 2021, e em dobro os montantes posteriores a esta data.
Mantenho, outrossim, a sentença combatida em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
08/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 15:25
Decorrido prazo de GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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10/01/2025 15:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/12/2024 23:59.
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29/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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29/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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29/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:01
Expedição de intimação.
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28/11/2024 21:28
Expedição de citação.
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28/11/2024 21:28
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:09
Expedição de citação.
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12/11/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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