TJBA - 8000823-79.2025.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/08/2025 12:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:54
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP em 14/05/2025 23:59.
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25/07/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000823-79.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ANASTACIO CANDEIAS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP Advogado(s): DECISÃO
Vistos. DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 294, do NCPC, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, de acordo com a inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não restou demonstrado o bom direito, visto que, os descontos questionados nos autos, a título de "Seguradora Secon", encontram-se encerrados. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores. b) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. c) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
29/05/2025 09:34
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494646803
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29/04/2025 23:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 15:07
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:56
Expedição de E-Carta.
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01/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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