TJBA - 8000705-21.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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20/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000705-21.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), ALISSON ANTUNES VIEIRA (OAB:PR60275) REU: JOAO VICTOR DE SOUZA MISAEL - ME Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA (OAB:BA50389) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID478229843). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Acordo devidamente juntado e assinado.
Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo acionado Indefiro eventual pedido de sobrestamento dos autos até o final de parcelamento pactuado entre as partes, uma vez que, é facultado o pedido de desarquivamento.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício(s) à entidade de proteção ao crédito, pois a baixa de restrições cabe ao fornecedor de produtos ou serviços e/ou do consumidor (art. 43, do CDC), não sendo ato sujeito a reserva de jurisdição. Transitada em julgado, determino arquivamento com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, in albis, certifique, e, encaminhe-se a documento necessária à SCR, promovendo-se o arquivamento dos autos com baixa.
Atribua-se ao presente despacho/sentença/decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TANQUE NOVO/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO -
04/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000705-21.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), ALISSON ANTUNES VIEIRA (OAB:PR60275) REU: JOAO VICTOR DE SOUZA MISAEL - ME Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA (OAB:BA50389) DECISÃO Inicialmente, não há que se falar em ausência ao falha de constituição em mora, uma vez que, a notificação de ID 469441801, foi encaminhada para o endereço que consta do contrato (ID 469441797), deste modo a decisão de ID 469467253, encontra-se em consonância a jurisprudência do STJ, e, por tal, mantenho-a na íntegra. Intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos, eventualmente oferecidos pelo acionado, inclusive, quanto proposta de transação, se for o caso, devendo no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática. b) o(a) acionado(a), para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática.
Ficam as partes cientes, que o silêncio importará no julgamento antecipado do feito (art. 355, do CPC).
Dou a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
02/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475288106
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02/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475288106
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02/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475288106
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02/06/2025 08:12
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475288106
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28/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475288106
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28/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475288106
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28/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALISSON ANTUNES VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO MIOLA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 12:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 12:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 09:22
Juntada de devolução de carta precatória
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18/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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