TJBA - 8002935-77.2025.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002935-77.2025.8.05.0229 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 437, §1º do CPC), se manifeste sobre preliminares arguidas e/ou documentos juntados na contestação.
SANTO ANTONIO DE JESUS, 9 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Noélia Ferreira dos Santos Leal Técnica Judiciária -
09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:12
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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30/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 01:13
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Santo Antônio de Jesus, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 8002935-77.2025.8.05.0229 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A em face de MARINALVA DE JESUS S DOS SANTOS.
Constata-se a tramitação de ação revisional nº 8001608-97.2025.8.05.0229 na 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem e, ainda, NÃO SENTENCIADA. Cumpre ressaltar que, mesmo não havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, à lei processual vigente ampliou as hipóteses de reunião processual de duas demandas em trâmite perante juízos distintos, para além da conexão e continência, conforme art. 55, §3º, CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Sobre o tema, colaciono julgado do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA SEM ANÁLISE DOS PEDIDOS NA AÇÃO REVISIONAL.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
I - Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
II - Por sua vez, o § 3º do mencionado dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
III - No caso em análise, os pleitos formulados na Ação Revisional e na Ação de Busca e Apreensão deveriam ter sido apreciados em conjunto, o que não ocorreu.
IV - Evidenciado que a decisão agravada não observou o comando do já citado § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, e que a sua manutenção poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao Agravante, torna-se imperativa a sua anulação, para análise conjunta das demandas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00032901820178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL.
NÃO CONHECIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS VERIFICADA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, INTENTADA PELO DEVEDOR.
MORA DESCARACTERIZADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
NECESSÁRIA REUNIÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
EXEGESE DO ART. 55 DO CPC/2015 APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00392989820118050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018) (grifamos). Assim, mostra-se cogente a reunião dos processos, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Como as ações foram ajuizadas em juízos diferentes, deve-se estabelecer em qual juízo as ações deverão ser julgadas.
Para tanto, lança-se mão do instituto da prevenção.
Segundo a regra do art. 58, CPC: "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Já o art. 59, CPC, estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Da análise detida destes autos, constata-se que o presente feito foi distribuído em 21/05/2025, enquanto que a ação revisional foi distribuída em 21/03/2025, conforme consulta ao Sistema PJE, revelando-se o juízo da 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS- BA, competente para apreciação do presente feito. Pelo exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59, CPC, declino da competência para a 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens e as garantias de estilo. Santo Antônio de Jesus(Ba). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito -
26/05/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502167371
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502167371
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26/05/2025 11:28
Declarada incompetência
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23/05/2025 23:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 23:33
Desentranhado o documento
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23/05/2025 23:33
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
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23/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:05
Desentranhado o documento
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23/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501813873
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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