TJBA - 8042930-05.2025.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8042930-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO JORGE MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421, ADRIANA ARAUJO TAVARES - BA30853 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 DESPACHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 14 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8042930-05.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor(a): RAIMUNDO JORGE MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421, ADRIANA ARAUJO TAVARES - BA30853 Réu: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 20 de maio de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Subescrivão -
20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501495904
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20/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:21
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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31/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:42
Expedição de despacho.
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21/03/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO JORGE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*31-91 (AUTOR).
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18/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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