TJBA - 8001162-11.2023.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
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11/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 19:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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05/08/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:22
Expedição de intimação.
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25/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001162-11.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: JOSELITA DE JESUS Advogado(s): CLAUDIA LEANDRA DE SOUZA BORGES BARROS (OAB:BA35506) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSELITA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A ambos devidamente qualificados nos autos. Exordial ao ID 412746006.
A autora alega que é aposentada por idade (benefício nº 191.500.933-0) e que mantém conta corrente no Banco Bradesco (agência 3562, conta 0000417807).
Sustenta que desde julho de 2020 vem sofrendo descontos mensais em sua conta referentes a cesta de serviços e outros débitos correlatos.
Afirma que não contratou tais serviços e que os descontos têm comprometido seu orçamento familiar, uma vez que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Alega ter tentado resolver a questão administrativamente junto ao banco, sem sucesso.
Ao final requereu a repetição do indébito no valor de R$4.560,10, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Devidamente intimado o Réu apresentou Contestação ao ID 423990100.
Preliminarmente, alega impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida.
No mérito, alegou ainda regularidade da contratação do pacote de serviços "Pacote Serviço Padronizado I", existência de termo de adesão à cesta de serviços assinado em 02/08/2022, legitimidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito, bem como ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé.
Em audiência de conciliação as partes não entabularam acordo (ID 424357495).
Réplica ao ID 424062315. É o breve relatório, passo a fundamenter e decidir.
Não havendo interesse e necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de passar ao mérito, no entanto, faz-se necessário a análise das preliminares arguidas em sede de defesa pelo réu.
No entanto, a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
No mérito, o caso é de improcedência da demanda.
Consta nos autos cópia do instrumento de contrato celebrado entre as partes, no qual há expressa anuência da Autora quanto a adesão à cesta de serviços bancários disponibilizada pela instituição financeira.
A assinatura aposta no referido documento é idêntica àquela que consta no documento de identificação da parte autora e no instrumento de procuração por meio do qual outorgou poderes a seu advogado.
Acompanham o termo de adesão o documento de identificação e o comprovante de residência entregues no ato da abertura de conta e contratação dos serviços a ela vinculados.
Sobre o tema: Apelação Cível nº 0802080-56.2023.8.20.5112.
Apelante: Naiane Katiane Oliveira Moreira.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO".
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. (TJ-RN - AC: 08020805620238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) De igual forma, a requerente não demonstrou, em nenhum momento, que tenha solicitado em algum momento o cancelamento do serviço.
Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito do Autor (art. 373, inciso I, CPC), o caso é de improcedência da demanda, eis que válida a contratação entre as partes, não havendo que se falar em dever de indenizar no caso em exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de depósito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498590453
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28/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498590453
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28/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 08:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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12/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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30/04/2024 09:48
Expedição de despacho.
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30/04/2024 09:22
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 12/12/2023 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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02/03/2024 22:08
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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02/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 16:11
Decorrido prazo de CLAUDIA LEANDRA DE SOUZA BORGES BARROS em 13/12/2023 23:59.
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11/02/2024 16:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/12/2023 23:59.
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09/02/2024 14:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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09/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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09/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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02/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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02/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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02/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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02/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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20/12/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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13/12/2023 11:38
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 11:37
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:26
Recebidos os autos.
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20/11/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES)
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20/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 12/12/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES.
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18/11/2023 14:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 12:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 21:10
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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