TJBA - 8026067-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 07:57
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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31/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8026067-08.2024.8.05.0001 INVENTARIANTE: ISABEL DAS CANDEIAS LINS CASAES HERDEIRO: JULIANA MODESTO CASAES INVENTARIADO: JOSE EDUARDO MARTINS CASAES DESPACHO Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, referente à ação de registro e cumprimento de testamento.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2025 12:31
Expedição de intimação.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8026067-08.2024.8.05.0001 INVENTARIANTE: ISABEL DAS CANDEIAS LINS CASAES HERDEIRO: JULIANA MODESTO CASAES INVENTARIADO: JOSE EDUARDO MARTINS CASAES DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8026067-08.2024.8.05.0001 INVENTARIANTE: ISABEL DAS CANDEIAS LINS CASAES HERDEIRO: JULIANA MODESTO CASAES INVENTARIADO: JOSE EDUARDO MARTINS CASAES DECISÃO
Vistos. ISABEL DAS CANDEIAS LINS CASAES e JULIANA MODESTO CASAES opõem embargos de declaração sustentando que: a) são as únicas partes legítimas; b) há concordância entre as partes; c) a prova é documental; d) seria possível aplicar o rito ordinário; e) os arts. 327, §2º, e 612 do CPC permitiriam a cumulação. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O inventário é procedimento de jurisdição voluntária que pressupõe a validade das disposições testamentárias para proceder à administração e partilha dos bens.
A ação de nulidade de testamento, por sua vez, constitui procedimento contencioso que visa desconstituir o ato de última vontade por vício em sua formação.
A natureza jurídica diversa dos institutos impede sua cumulação, pois enquanto o inventário executa o testamento, a ação de nulidade o questiona. O art. 612 do CPC autoriza o juiz a decidir questões de direito com prova documental no âmbito do próprio inventário, mas não questões que impliquem desconstituição de atos jurídicos, como a nulidade testamentária, que demandam cognição exauriente própria do procedimento contencioso. A concordância entre as partes interessadas não tem o condão de superar a incompatibilidade processual entre os ritos.
As normas procedimentais são de ordem pública e não podem ser derrogadas pela vontade das partes, ainda que unânime.
A existência de prova documental também não dispensa a observância do rito adequado, uma vez que a nulidade de ato jurídico constitui matéria que exige cognição exauriente, incompatível com a natureza administrativa do inventário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES DECLARATÓRIA NULIDADE PARTILHA E INVENTÁRIO.
Incompatibilidade.
Ritos distintos .
Impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Extinção com relação ao inventário.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22654998820158260000 SP 2265499-88.2015.8.26 .0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2016) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2025. O presente despacho tem força de mandado e ofício. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503055194
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30/05/2025 09:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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23/03/2025 08:38
Decorrido prazo de ISABEL DAS CANDEIAS LINS CASAES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:38
Decorrido prazo de JULIANA MODESTO CASAES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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13/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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24/02/2025 00:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de 8026067_08.2024.8.05.0001_inicial em inventário
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23/11/2024 16:24
Expedição de despacho.
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15/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:21
Expedição de Edital.
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09/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:24
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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