TJBA - 8010777-70.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010777-70.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: PUBLIO SKOVRONSKI ALVES Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950) IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que é formada no exterior e, por não possuir a revalidação de seu diploma, encontra-se impossibilitada de exercer suas funções no Brasil, não possuindo, portanto, renda.
Todavia, observa-se na qualificação da inicial que o impetrante declara-se como médico e, ademais, o pedido de revalidação do diploma estrangeiro pressupõe que o requerente já tenha completado o curso de medicina, profissão que, notadamente, é de elevado padrão remuneratório.
Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando: a) Cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) Extratos bancários dos últimos três meses; c) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte proceder ao recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito - 1º substituto -
28/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501529819
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22/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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