TJBA - 8000919-20.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000919-20.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: TEREZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DESPACHO Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada pelo autor, com documentos anexos. Assim, declaro instaurada a fase de cumprimento de sentença nestes autos. Intime-se o devedor, através do seu patrono, para promover o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização dos atos de constrição judicial. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, fixados igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Fica o executado advertido que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se for o caso. Este despacho tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:15
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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22/06/2025 05:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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22/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000919-20.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TEREZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA em face ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado, referente a "CONTRIBUICAO ABSP 0800 5910527"" que não foi autorizado. Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes as parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De pórtico, é importante fixar que não merece prosperar o pedido de inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica existente entre a parte autora e o réu ostenta incontestável natureza consumerista, incidindo, por expressa disposição legal e constitucional, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (a teor dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal c/c art. 2º e 3º, do CDC).
Até porque o STJ consolidou a Teoria Finalista (conceito subjetivo, critério fático e econômico de utilização) como a melhor diretriz a ser aplicada para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, certo abrandamento quando se verificar a vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, econômica, jurídica ou ainda informacional.
Privilegia-se o fato concreto, evitando-se em tais casos, soluções apriorísticas (corrente Finalista Temperada).
No caso concreto, pode-se reconhecer a vulnerabilidade técnica ou ainda informacional do autor diante do réu, enquadrando-se no conceito de consumidor e, portanto, usufruindo das normas protetivas do sistema consumerista (STJ. 3ª Turma.
REsp 1195642/RJ, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012). MÉRITO. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos a título de "CONTRIBUICAO ABSP 0800 5910527".
Nota-se ainda que a ré sequer anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico. Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021). No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, e não pode, portanto, ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, intitulados "CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527", sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
02/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503287637
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02/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 456199000
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02/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:56
Juntada de decisão
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2024 19:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 16:46
Expedição de citação.
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02/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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01/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:47
Juntada de carta via ar digital
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12/06/2024 11:59
Expedição de citação.
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12/06/2024 11:55
Juntada de carta via ar digital
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12/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/06/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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