TJBA - 8002436-17.2022.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/09/2025 06:00
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-17.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UBIRATAN SOUZA BOMJARDIM Advogado(s): THAIS MORAES CANEDO CAMPOS, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA APELADO: JUREMA CATIANE SILVA SANTOS Advogado(s):JOSE MAURO DOS SANTOS JUNIOR, NATAN CARVALHO ALMEIDA ACORDÃO Ementa: Direito de família.
Recurso de apelação.
Preliminar de nulidade processual.
Ausência de intimação pessoal do réu para audiência.
Inexistência de vício.
Desistência parcial do recurso.
Pedido de alimentos.
Homologação.
Dissolução de união estável.
Partilha de bens.
Guarda unilateral.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, deferiu a partilha de bens, fixou alimentos em favor do menor no valor correspondente a 1,5 salário-mínimo e atribuiu guarda unilateral à genitora, com suspensão das visitas paternas.
O apelante alegou preliminar de nulidade processual por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, bem como, no mérito, impugnou a partilha dos bens, a guarda fixada e o valor da pensão alimentícia.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) homologar a desistência parcial do recurso quanto ao pedido de alimentos; (ii) verificar se houve nulidade por ausência de intimação pessoal do apelante para audiência de instrução; (iii) examinar a legalidade da partilha dos bens; (iv) avaliar a adequação da guarda unilateral atribuída à genitora, diante do interesse superior da criança e da existência de processo criminal em curso contra o pai.
III.
Razões de decidir 3.
A desistência parcial do recurso é juridicamente válida e eficaz, pois formulada por parte regularmente representada e restrita a capítulo específico da impugnação recursal, nos termos do art. 998 do CPC.
Homologa-se a desistência da impugnação aos alimentos. 4.
A ausência de intimação pessoal do apelante para audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, pois houve intimação regular dos advogados constituídos nos autos, e a não realização do depoimento pessoal compromete apenas a parte requerente do ato, não havendo prejuízo demonstrado.
Preliminar rejeitada. 5.
A partilha de bens observou o regime da comunhão parcial, previsto no art. 1.725 do Código Civil, abrangendo todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo aqueles comprovadamente anteriores à sua constituição.
O apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a incomunicabilidade dos bens, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A guarda unilateral atribuída à genitora observa o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que esta é portadora de autismo e requer cuidados específicos, sendo a mãe a principal responsável por sua assistência.
A existência de ação penal em curso contra o genitor por suposto abuso sexual justifica a suspensão do regime de visitas, como medida protetiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002436-17.2022.8.05.0256, em que são apelante UBIRATAN SOUZA BOMJARDIM e, como apelada, JUREMA CATIANE SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, no tocante à impugnação à verba alimentar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. -
17/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:10
Conhecido o recurso de UBIRATAN SOUZA BOMJARDIM - CPF: *36.***.*56-88 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2025 08:35
Conhecido o recurso de UBIRATAN SOUZA BOMJARDIM - CPF: *36.***.*56-88 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:32
Incluído em pauta para 15/09/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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29/07/2025 18:43
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/07/2025 04:55
Decorrido prazo de JUREMA CATIANE SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Incluído em pauta para 22/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA BOMJARDIM em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:45
Solicitado dia de julgamento
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31/05/2025 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 07:37
Juntada de Petição de AP. 8002436_17.2022.8.05.0256
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28/05/2025 04:27
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-17.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UBIRATAN SOUZA BOMJARDIM Advogado(s): THAIS MORAES CANEDO CAMPOS (OAB:MG142845-A), YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA (OAB:MG161809-A) APELADO: JUREMA CATIANE SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE MAURO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:MG137132-A), NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB:MG151634-A) DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos para a Douta Procuradoria de Justiça Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
26/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83211597
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26/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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