TJBA - 8029602-11.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:01
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029602-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CYNTHIA LEITE RAMOS ALVES Advogado(s): MYLLENA RESPLANDES DE SOUSA FEITOSA (OAB:GO62991) AGRAVADO: JOSE ALVES JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Em despacho anterior, este relator determinou a comprovação da precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça, ex vi do art. 99, § 2º do CPC (Id 83163598).
A agravante não se manifestou, conforme certidão id 83936994. É o que basta relatar.
Decido.
Prevê o art. 98 do CPC, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." À priori, se afigura suficiente para a concessão do beneplácito a mera declaração do requerente de incapacidade financeira de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Todavia, segundo entendimento do STJ, a presunção de miserabilidade que aproveita às pessoas físicas é relativa, podendo ser afastada em virtude do acervo probatório.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
SÚMULA 568/STJ.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JUSRISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1560032/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) No caso dos autos, a agravante não trouxe aos autos qualquer documentos que demonstre a hipossuficiência alegada. Nesse contexto, indefiro o pleito assistencialista, fixando prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CYNTHIA LEITE RAMOS ALVES - CPF: *51.***.*80-25 (AGRAVANTE).
-
11/06/2025 14:35
Decorrido prazo de CYNTHIA LEITE RAMOS ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:06
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029602-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CYNTHIA LEITE RAMOS ALVES Advogado(s): MYLLENA RESPLANDES DE SOUSA FEITOSA (OAB:GO62991) AGRAVADO: JOSE ALVES JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, limitando-se a alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento dos emolumentos sem prejuízo próprio, requerendo, na oportunidade, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Todavia, impossibilitada a formação de convicção neste momento, porquanto não juntou qualquer documento que permitisse o exame da alegada hipossuficiência ou que demonstrasse a verossimilhança das suas alegações.
Assim, determino a intimação da Insurgente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
26/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83163598
-
25/05/2025 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 07:12
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068159-64.2025.8.05.0001
Tatileide Lima Goveia
Banco Bradesco SA
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 15:52
Processo nº 8000489-73.2025.8.05.0012
Jose Fagundes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 19:15
Processo nº 0007261-72.2012.8.05.0004
Municipio de Alagoinhas
Denilson Loureiro de Castro
Advogado: Ricardo Marcolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 14:21
Processo nº 8026647-92.2024.8.05.0080
Antonia de Freitas Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rodrigo Oliveira Bittencourt da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 19:41
Processo nº 8004276-80.2025.8.05.0022
Pabline Eduarda Silva
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Alessandro Torres Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2025 07:41