TJBA - 0000002-28.2001.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000002-28.2001.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: CLAUDETE COSTA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA29727), MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9061), MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA42169) REU: FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração (id 25437055 e 25437060) opostos contra a sentença proferida (id 25437050).
Sucintamente, aduziu: "A ausência de intimação do réu no endereço fornecido e conhecido pelo juízo, violando o direito à ampla defesa e contraditório, a ocorrência de grave erro material na sentença da condenação do condutor da motocicleta e por fim pediu que seja sanada a omissão e o erro material." Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de modo a ensejar oposição do recurso (v.g., contradição, omissão, obscuridade).
Ao final, pediu o provimento do recurso.
A parte embargada refutou (id 25437060, p. 21 - 22) integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas. É o relatório.
Passo a decidir.
O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal.
O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Constato, em juízo de admissibilidade, que faltou o preenchimento de pressuposto recursal, cabimento.
Em detido exame, verifico que, na peça recursal, consta a irresignação com o conteúdo da Decisão.
Em verdade, o recurso veicula pretensão de reforma, narrando suposto error in iudicando, pedido e causa de pedir que devem ser postos no recurso próprio, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.
No tema, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 555/556) doutrina: Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais, que não é o caso de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de errôneo.
Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão.
Em embargos de declaração, definitivamente, não cabe nova discussão da causa, revolvendo provas e respectiva valoração, com outro julgamento.
A irresignação deve observar a tipologia legal, cerrada no regime recursal imposto pelo Código de Processo Civil.
Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, não admito os embargos de declaração opostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA -
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam a respeito do quanto contido no ID n. 99314814. Santa Terezinha, 23 de Novembro de 2021. Vara Cível -
22/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 160041871
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22/05/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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25/01/2022 04:54
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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25/01/2022 04:54
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 05:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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26/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:46
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2020 22:54
Conclusos para despacho
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20/05/2019 22:37
Devolvidos os autos
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18/10/2018 18:44
RECEBIMENTO
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15/08/2016 18:38
CONCLUSÃO
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03/11/2015 13:33
CONCLUSÃO
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15/06/2015 12:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/06/2015 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/12/2014 10:32
RECEBIMENTO
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24/10/2014 12:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/10/2014 14:32
RECEBIMENTO
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16/09/2014 20:34
CONCLUSÃO
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09/09/2014 10:36
DOCUMENTO
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15/08/2014 09:06
RECEBIMENTO
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14/08/2014 11:46
CONCLUSÃO
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03/08/2011 06:32
Ato ordinatório
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21/07/2011 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/08/2010 15:17
RECEBIMENTO
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19/08/2010 13:19
MERO EXPEDIENTE
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16/08/2010 14:20
CONCLUSÃO
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22/06/2010 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/06/2010 11:27
CONCLUSÃO
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08/06/2010 11:16
MERO EXPEDIENTE
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05/04/2010 13:09
CONCLUSÃO
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22/02/2010 11:38
DOCUMENTO
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27/11/2009 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/11/2009 10:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/07/2009 15:01
RECEBIMENTO
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14/07/2009 15:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/07/2009 14:32
CONCLUSÃO
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07/03/2001 15:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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