TJBA - 8003736-09.2025.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8003736-09.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: AUTOR: ANTONIO MARQUES FERREIRA DA SILVA Parte Passiva: REU: JOSE DE ALMEIDA ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.O art. 104, caput do CPC estabelece que não será admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração assinada, com objetivo de sanar seu vício de representação, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Intime-se e cumpra-se. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/06] -
02/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502952942
-
30/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001310-50.2023.8.05.0076
Rita de Cassia Silva dos Santos
Secretaria da Saude do Estado da Bahia S...
Advogado: Joseane Lima Pierezan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 11:51
Processo nº 8001310-50.2023.8.05.0076
Secretaria da Saude do Estado da Bahia S...
Rita de Cassia Silva dos Santos
Advogado: Joseane Lima Pierezan
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 16:16
Processo nº 8013049-42.2022.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Tiago dos Santos Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 15:59
Processo nº 8013049-42.2022.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fernando Santos de Almeida
Advogado: Jose Claudio Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2022 21:18
Processo nº 8000089-98.2025.8.05.0096
Cristiane Jesus de Almeida
Claudionor Almeida de Jesus
Advogado: Aline Ferreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 19:49