TJBA - 8012078-57.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012078-57.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente/ REQUERENTE: ELIANA CORREIA FIGUEIRA, MARISE CORREIA FIGUEIRA, LUCIANO CORREIA FIGUEIRA, RUTH HELENA DE QUEIROZ MONTEIRO, LUCAS MONTEIRO FIGUEIRA, MAURICIO CORREIA FIGUEIRA Requerido(a)/ REQUERIDO: DELCIO GUSMAO FIGUEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa , no prazo de 15 dias (Art. 4º-Ato Conjunto nº 014, de 24/09/2019), Ressalte-se que as custas remanescentes deverão ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, o qual foi apurado, que segue anexo ao presente. Vitória da Conquista, BA, 1 de setembro de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Gabriela Pinto Gonçalves Diretora de Secretaria -
01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8012078-57.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELIANA CORREIA FIGUEIRA e outros (5) Advogado(s): CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), JORGE MAIA (OAB:SP4752), IGOR CORREIA DE MELO PIRES (OAB:BA44376) REQUERIDO: DELCIO GUSMAO FIGUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por LUCIANO CORREIA FIGUEIRA, MAURÍCIO CORREIA FIGUEIRA, ELIANA CORREIA FIGUEIRA, MARISE CORREIA FIGUEIRA, LUCAS MONTEIRO FIGUEIRA e RUTH HELENA DE QUEIROZ MONTEIRO, em vista dos bens deixados por DÉLCIO GUSMÃO FIGUEIRA, falecido em 20/02/2022, todos qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada com os documentos comprobatórios.
Requerida a gratuidade, foi deferido o recolhimento das custas no final do processo.
Plano de partilha amigável apresentado pelos herdeiros em ID 233579538.
Os herdeiros são maiores e capazes, contexto que justifica a desnecessidade de participação do Ministério Público Estadual.
Foi colacionada prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, conforme orienta o parágrafo 5º, do art. 664, do CPC, com certidões de inexistência de débitos e de testamento juntadas pelos herdeiros. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Sendo as partes signatárias da partilha ID 233579538 maiores e capazes, não há óbice para que se proceda à homologação dos termos daquele pacto, visto que as partes demonstraram ausência de testamento e de débito tributário por parte do falecido, conforme certidões que acompanham a petição inicial, e estão de comum acordo referente à partilha proposta.
Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais também não constituiria óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do artigo 662 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é pacifica a jurisprudência, a qual assevera que: Não se admitem, no arrolamento, 'questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão' (STJ - RT 739/209).
Por isso, cabe ao juiz apreciar o pedido de homologação da partilha, independentemente da quitação dos tributos (RT 740/397).
Todavia, a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação ou de alvará para a alienação de bem do espólio depende da comprovação do pagamento dos tributos devidos em razão da transmissão 'mortis causa' (v. § 2º, art. 1031) (RT 810/221).
Dito isso, visto que os fatos relevantes estão documentalmente provados, somando-se a questão de que não há ilegalidades a serem sanadas, têm a presente sentença cunho constitutivo, uma vez que certifica e efetiva direito potestativo dos autores/herdeiros legítimos, conforme art. 1.829, inc.
II, do Código Civil, razão pela qual a referida partilha deve ser concedida e homologada.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo com processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
III, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, para que produza os devidos e legais efeitos, a partilha constante de f. 21/23 dos bens deixados por DÉLCIO GUSMÃO FIGUEIRA em benefício dos herdeiros LUCIANO CORREIA FIGUEIRA, MAURÍCIO CORREIA FIGUEIRA, ELIANA CORREIA FIGUEIRA, MARISE CORREIA FIGUEIRA, LUCAS MONTEIRO FIGUEIRA e RUTH HELENA DE QUEIROZ MONTEIRO, amparado no que dispõe o art. 659, do CPC, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, certificada a quitação integral dos impostos devidos, expeçam-se o formal de partilha e/ou os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do parágrafo 2º, do art. 662, em estrita observância do disposto nesta sentença e às cautelas de praxe.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Após, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
20/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 455110340
-
20/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 04:09
Decorrido prazo de IGOR CORREIA DE MELO PIRES em 24/09/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 23:13
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
07/09/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
-
25/07/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
07/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 18:36
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 20/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 05:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 04:05
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:05
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:05
Decorrido prazo de IGOR CORREIA DE MELO PIRES em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
22/05/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 23:10
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS MAIA em 23/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 23:10
Decorrido prazo de IGOR CORREIA DE MELO PIRES em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 20:43
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
13/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:43
Despacho
-
13/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001129-69.2023.8.05.0231
Neuzila Maria de Jesus Barboza
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 12:40
Processo nº 0523075-71.2015.8.05.0001
Aline Pereira Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Jorge Antonio Goncalves Regueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2015 14:53
Processo nº 0523075-71.2015.8.05.0001
Aline Pereira Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Jorge Antonio Goncalves Regueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 12:04
Processo nº 8059230-13.2023.8.05.0001
As Engenharia Eireli - EPP
Companhia Brasileira de Solucoes e Servi...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 17:10
Processo nº 8115646-64.2024.8.05.0001
Vera Lucia Andrade dos Anjos Nascimento
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Pablo Ramid Pereira Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 22:16