TJBA - 8083619-91.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 21:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8083619-91.2025.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARIANA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA PARTE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): Vistos, etc.; Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira.
Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção. No caso dos autos, a parte acionante é omissa ao não apresentar as provas mínimas que lhe assegurem tal benefício legal.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora o prazo de 15 dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, registros atualizados na carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo. Salvador - Ba ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
20/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501092560
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19/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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