TJBA - 8172056-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8172056-79.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] Autor: MARCIA CRISTINA SANTANA FERREIRA e outros Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o Bel.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221.386 está com a inscrição da OAB em situação suspenso, conforme constatada no CNA, intime-se a parte apelada, pessoalmente, para regularizar a representação processual, bem como para apresentar o mandato procuratório conferido ao advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 2 de agosto de 2024.
THAIS R LIRA AJ -
03/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:50
Expedição de ato ordinatório.
-
18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172056-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCIA CRISTINA SANTANA FERREIRA e outros Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. 2.
O princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida, afastando a preliminar arguida nas contrarrazões. 3.
O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar a existência de defeitos na petição inicial, o magistrado deve determinar sua emenda, sob pena de indeferimento.
No caso, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou procuração com firma reconhecida por semelhança, em desacordo com a determinação judicial. 4.
O descumprimento da ordem judicial configurou inépcia da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. 5.
A exigência do juízo de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência, que admite a adoção de medidas rigorosas na verificação da regularidade processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória (Tema Repetitivo 1198/STJ). 6.
Não há violação ao acesso à justiça, uma vez que foi conferida oportunidade à parte para sanar a irregularidade processual, o que não ocorreu de maneira satisfatória.
Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8172056-79.2023.8.05.0001, em que figura como apelante MARCIA CRISTINA SANTANA FERREIRA e outros e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria -
19/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
10/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:55
Expedição de ato ordinatório.
-
02/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
22/07/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:21
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Proc. nº. 8172056_79.2023.8.05.0001
-
15/04/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 22:55
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
22/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:41
Expedição de sentença.
-
18/03/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:33
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
12/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 13:57
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054276-24.2023.8.05.0000
Helenita Braga dos Santos Ferreira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 15:24
Processo nº 0002954-41.2012.8.05.0274
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Helena da Silva Mota Brito
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2012 11:35
Processo nº 8000304-82.2025.8.05.0158
Taciano Rios de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Taciano Rios de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 15:39
Processo nº 0503674-81.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Silvia Vitorina do Rosario Pereira
Advogado: Gelson Antonio de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2018 14:37
Processo nº 0503674-81.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Joilton Pereira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Nova Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 11:24