TJBA - 8001942-30.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503540438
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03/06/2025 10:16
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001942-30.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: R.
T.
A. e outros PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por RAFHAEL TEIXEIRA DE ANDRADE, menor de 6 anos portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), representado por sua genitora, na qual busca compelir a operadora de plano de saúde UNIMED DO SUDOESTE a custear integralmente tratamento multidisciplinar ABA fora da rede credenciada.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde da requerida e necessitar de tratamento multidisciplinar intensivo composto por: psicólogo infantil especializado em TEA com terapia ABA (20 horas semanais), fonoaudiólogo infantil ABA (2 sessões semanais), terapeuta ocupacional com integração sensorial/ABA (2 sessões semanais), musicoterapia (1 sessão semanal) e equoterapia (1 sessão semanal).
Sustenta que a rede credenciada da requerida não possui profissionais adequadamente capacitados para o tratamento do TEA, tendo o menor sido atendido sucessivamente no "Espaço Saúde Aline Bispo" (2021), "Instituto Semear" (2022) e "Núcleo de Saúde Unimed" (2022-2024), sem sucesso terapêutico adequado.
Relata que profissionais da própria rede da UNIMED reconheceram a inadequação do ambiente e tratamento oferecidos.
Requer tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento fora da rede credenciada até comprovar a qualificação técnica de seus profissionais credenciados, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.credenciada. Juntou documentos de ID nº 431061877/431061884.
A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de ID nº 431468784.
A parte ré apresentou a sua defesa (ID nº 442173428), sem alegar preliminares.
Arguiu que sempre prestou tratamento ao autor desde 2021, não havendo negativa de cobertura.
Sustenta que possui rede credenciada adequada e que os tratamentos com cobertura contratual e legal encontram-se devidamente autorizados.
Contesta especificamente a equoterapia, alegando falta de evidência científica, ausência de recomendação do CONITEC e não inclusão no rol da ANS, além dos riscos inerentes à prática.
Invoca cláusulas contratuais sobre prestação de serviços em rede credenciada e a Recomendação da ANS, argumentando que as operadoras de plano de saúde operam com rede pré-definida, não tendo como característica a livre escolha de serviços.
Nega a ocorrência de danos morais e requer a revogação da liminar com a improcedência total da ação.
Juntou documentos de ID nº 442174614/ 442174618.
Outrossim, também juntou documentos em resposta à liminar proferida (ID n° 434330116/ 434332333). A parte autora apresentou réplica (ID nº 446593375) e informou o cumprimento da liminar.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 476899129), a parte requerida e a parte requerente informaram não ter provas a produzir, respectivamente nos ID nº 482757830 e 485527847.
Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido(ID nº 481095708).
Realizada audiência de conciliação (ID n°439656975), esta não logrou êxito. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Isso porque a questão trazida nos autos não demanda dilação probatória por se tratar, sobretudo, de análise documental para saber se existe o dever da requerida em ofertar o tratamento solicitado pela autora.
DAS PRELIMINARES.
Não foram suscitadas preliminares ou verificadas outras questões processuais pendentes de resolução.
As partes são legítimas e defendem interesses também legítimos, de forma que encontram-se preenchidas as condições da ação.
DO MÉRITO.
O cerne da presente demanda visa verificar se a requerida possui o dever ou não de fornecer o tratamento indicado ao autor, consistente em consultas com Psicólogo Infantil especializado em Transtornos do Neurodesenvolvimento com Terapia baseada na Avaliação Comportamental Aplicada (ABA) com carga horária de 20 horas semanais; Fonoaudiólogo Infantil ABA com 02 sessões por semana com duração mínima de 50 minutos; sessão de Equoterapia 01 vez por semana; sessão de Musicoterapia 01 hora vez por semana; Terapeuta Ocupacional com terapia de integração sensorial e psicomotora/ABA com 02 sessões semanais.
A decisão de ID nº 431468784 acolheu o pedido do autor para determinar que a acionada promova o custeio integral do tratamento prescrito pelo médico até que fosse comprovada a qualificação técnica de sua rede credenciada e profissional dentro das especialidades indicadas na inicial.
Trata-se de criança com Transtorno do Espectro Autista, tendo o profissional que acompanha o autor informado que este necessita da terapia especializada com o método ABA, conforme relatório de ID nº 77013861.
O requerido rebateu as alegações sob o argumento de que o procedimento prescrito pelo médico assistente da parte autora não se encontra no Rol da ANS e, por via disso, não há como imputar à requerida o tratamento requerido.
O pleito do autor é parcialmente procedente.
Há de ser afastada a imposição de cláusulas excludentes ou restritivas de determinados riscos e direitos, sob pena de solapar-se o princípio da dignidade humana, especialmente quando decorrente de contrato de adesão, no qual não há liberdade para a discussão do conteúdo das condições contratuais, havendo preponderância da vontade de um dos contratantes.
A situação de disparidade entre as partes contratantes conflita com o princípio da boa-fé contratual.
Na questão em apreço, foram colacionados relatórios, subscritos pela médica especialista em neurologia pediátrica (ID nº 77013861), os quais apontam para a necessidade do tratamento indicado, tendo em vista a sua maior eficácia para modular o comportamento das crianças com autismo para melhorar a agitação, a irritabilidade e, consequentemente, a interação social.
Em relação ao contrato existente entre as partes, não verifico nos autos cláusula excludente do tratamento exigido pelo autor. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanhada e assiste o paciente é que poderá prescrever qual o tratamento recomendado.
Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado.
REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.
No caso em apreço, a ausência de previsão de determinada modalidade de tratamento no rol da ANS não pode ser causa impeditiva para a cobertura por parte do plano de saúde, já que o médico é o responsável pela prescrição da melhor e mais atualizada terapêutica para o seu paciente atendido.
Assim, sendo necessário o tratamento prescrito, não cabe ao plano de saúde recusar atendimento ou determinar qual a modalidade de tratamento é a mais adequada, uma vez que não detém capacidade técnica para tanto, competindo apenas ao profissional da área, que tem contato com o paciente e acompanha a sua evolução, a referida prescrição.
Neste sentido, destaca-se o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Além disso, destaca-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PELO FATO DO O MÉTODO ABA NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE .
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP .
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA.
CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CUSTEIO INTEGRAL EM REDE NÃO CREDENCIADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE SE JUSTIFICA SOMENTE NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL COOPERADO CAPACITADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares, quando existe expressa indicação médica para o tratamento .
Súmula 102 do TJSP.
Precedentes desta Câmara. 2.
O tratamento com acompanhante terapêutico, ainda que indicado pelo médico, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, por possuir caráter pedagógico-educacional e extrapolar os limites do contrato existente entre as partes. 3.
Não pode o Plano de Saúde limitar o número de sessões necessárias ao restabelecimento físico-psicológico do paciente e à melhora do seu estado clínico. 4.
O Plano de Saúde é obrigado ao custeio integral do tratamento fora da sua rede credenciada quando ficar demonstrada a ausência de profissional cooperado especializado, não podendo a distância até a clínica, desde que situada na mesma cidade, servir de pretexto para tanto. (TJ-SP - AC: 10326225420198260001 SP 1032622- 54.2019.8.26.0001, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/02/2022, 6a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação cominatória.
Autor menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessitando de tratamento multidisciplinar pelo Método ABA - "Applied Behavior Analysis" (englobando fonoterapia individual - método ABA e PECs -, terapia ocupacional com integração sensorial, psicoterapeuta, musicoterapia, psicopedagogia e acompanhante terapêutico em ambiente escolar).
Tutela de urgência deferida parcialmente pelo magistrado singular.
Recurso do plano de saúde.
Indeferimento do efeito suspensivo, nesta sede.
Incidência das Súmulas de nºs 100 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como o verbete sumular de nº 608 do C.
STJ.
Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória.
Recomendação médica de tratamento específico.
Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Necessária cobertura de acordo com o que foi determinado pela equipe profissional médica, sem limite de sessões, apenas com exclusão de psicopedagogia e terapêutico em ambiente escolar, pois, a princípio, refogem ao objeto do contrato.
Importância do tratamento devidamente constatada nos autos.
Tratamento que, em regra, deve se dar na rede credenciada. "Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este."- Artigo 4º da Resolução de nº 259/2011.
A operadora de saúde não pode alegar que a saúde é dever do Estado quando sub-rogou-se a este papel no momento da venda do plano, apenas com a finalidade de esquivar-se de procedimentos e/ou tratamentos mais custosos e de alta complexidade.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22889390620218260000 SP 2288939- 06.2021.8.26.0000, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 18/04/2022, 6a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO ABA.
COBERTURA.
Sentença de procedência, condenada a ré a custear integralmente o tratamento ABA do autismo do autor .
Irresignação da ré.
Tratamento de autismo.
Método ABA.
Impossibilidade de exclusão da cobertura do tratamento.
Súmula 102 deste Tribunal .
Caráter pedagógico-educacional que não é possível de ser apartado do caráter médico-psicológico.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 11382442420168260100 SP 1138244-24.2016.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2018, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018).
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - TERAPIA ABA - Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar - Autora portadora de transtorno do espectro autista - Prescrição médica de sessões de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional - Imposição pela operadora de saúde de coparticipação após o esgotamento de limite mínimo do número de sessões previstas pela ANS - Abusividade - Súmula nº 102, deste E.
TJSP - Doença com cobertura contratual - Impossibilidade de limitação do número de sessões quando indispensáveis ao tratamento - Regime de coparticipação inaplicável ao caso - Ausência de previsão contratual de forma clara e expressa - Sentença de improcedência reformada para determinar o custeio integral das terapias, nos termos prescritos pelo médico - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ- SP - AC: 10005440720188260368 SP 1000544-07.2018.8.26.0368, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/04/2019, 8º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019). (g.n).
Dessa forma, a recusa da Ré viola de maneira frontal os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratual, pois ainda que não haja previsão expressa no contrato do Autor da terapia solicitada, há a previsão de prestar o serviço para o tratamento da sua enfermidade, não estando tal tratamento excluído do plano-referência de assistência à saúde instituído no art. 10 da Lei 9.656/98.
Ademais, não se pode simplesmente suscitar o princípio do pacta sunt servanda, qual seja, aquele que confere força obrigatória aos contratos, vinculando as partes ao pactuado, em detrimento do princípio garantístico da proteção aos direitos dos consumidores e, ainda mais, da função social dos contratos, os quais coíbem qualquer espécie de abusividade, onerosidade excessiva ou coloquem o consumidor em situação visivelmente desvantajosa.
Outrossim, a cláusula restritiva de cobertura deve ser examinada com prudência e interpretada favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de seguro-saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, na qual, na maioria das vezes, está em jogo a sobrevivência humana, impondo-se a proteção do interesse preponderante de risco de vida.
Em sua manifestação de ID. 321661801, a parte acionada, afirmou que a questão da taxatividade ou não do rol da ANS alcançou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que no dia 08/06/2022 entendeu pela taxatividade do rol (EREsp 1886929 e EREsp 1889704).
Assim, a parte acionada concluiu que as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos, expressamente, na referida lista.
Todavia, a taxatividade do Rol de procedimentos disciplinados pela ANS não mais prospera em nosso ordenamento, haja vista que a Lei nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, alterou a Lei 9.656/98, para dispor que o Rol da Agência Reguladora tem caráter apenas exemplificativo.
Aliado a esta alteração legislativa, o próprio STJ, após a fixação da tese da taxatividade, em fevereiro de 2023, concluiu pela abusividade na negativa de atendimento dos planos em fornecer a terapia baseado em ABA.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.024.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 15/2/2023.)g.n.
Conforme arestos e fundamentação acima, fica clara a obrigatoriedade da requerida arcar com o tratamento do autor em sua integralidade.
Neste ponto, ressalta-se que a impugnação ao pedido de tratamento através da equoterapia não procede.
O Tema foi objeto de apreciação pelo STJ, conforme divulgado pelo informativo 802.
Na oportunidade, o Corte da Cidadania entendeu que as terapias por meio da musicoterapia e equoterapia são modalidades eficientes de tratamento para as pessoas inserida no espetro autista.
Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM . 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE .
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA .
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA . 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3 .
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5 .
A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1 .889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7.
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia) .8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista .10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos . (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024).
Nestes termos, não há razão para a irresignação da requerida em ofertar o tratamento integral conforme pleiteado.
Retornando aos autos, verifico que a requerida comprovou que possui profissionais credenciados para o fornecimento do tratamento solicitado pelo autor.
Também verifico que houve a autorização para o tratamento integral, conforme determinado em tutela de urgência.
Desse modo, acolho o pleito autoral para confirmar a tutela de urgência e reafirmar a obrigatoriedade da requerida em efetuar o tratamento do autor, como já vem sendo prestado, ou seja, através da sua rede de clínicas credenciadas.
DOS DANOS MORAIS Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado.
A requerida demonstrou que o autor já vinha recebendo o tratamento nas clínicas credenciadas e que posteriormente passou a ser atendido no espaço próprio da ré, porém sendo orientado pela profissional a procurar outro lugar em razão da condição específica do autor que possui dificuldade em permanecer em local fechado.
Também há indicação no histórico do plano, das diversas sessões de terapias custeadas pelo plano, o que indica que o autor sempre recebeu o atendimento, inclusive com adequação aos pedidos do autor para encaminhar para outras clínicas. Como sinalizado pelo despacho de ID. nº 448134598, há uma dificuldade em fornecer o atendimento por profissionais em um único espaço diante da ausência de profissionais e de agenda. Entendo que não houve conduta omissiva da requerida capaz de ensejar a condenação em danos morais.
Portanto, fica indeferido este pleito.
DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à decisão de ID nº 83973564 e a alegação de descumprimento, entendo que a referida decisão deve ser confirmada em sua integralidade, já reconhecendo que a requerida cumpriu a decisão em todos os seus termos, não havendo falar em descumprimento.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a decisão de ID n 83973564, tornando definitiva a obrigação da requerida, consistente em autorizar e fornecer o tratamento, qual seja, Psicólogo Infantil especializado em Transtornos do Neurodesenvolvimento com Terapia baseada na Avaliação Comportamental aplicada (ABA) com carga horária de 20 horas semanais; Acompanhamento com Fonoaudiólogo Infantil ABA com 02 sessões por semana com duração mínima de 50 minutos; Terapia da fala e da linguagem; Sessão de Equoterapia 01 vez por semana; Sessão de Musicoterapia 01 vez por semana; Terapeuta Ocupacional com terapia de integração sensorial e psicomotora/ABA com 02 sessões semanais.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transitado em julgado, intime-se o requerido, pessoalmente, para tomar conhecimento e cumprir os termos do julgado.
Condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando o autor com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado e efetuados os demais procedimentos de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 29 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:03
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502863142
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502863142
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29/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:29
Juntada de Petição de 8001942_30.2024.8.05.0274_Parecer Cível. Negativ
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05/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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05/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:46
Expedição de despacho.
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17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFHAEL TEIXEIRA ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSINEI TEIXEIRA DO CARMO ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 18:25
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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29/06/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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20/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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12/04/2024 10:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/04/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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12/04/2024 10:54
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2024 10:52
Recebidos os autos.
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12/04/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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22/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 14:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 11/04/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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16/02/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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