TJBA - 8004018-90.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/09/2025 09:11
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2025 09:11
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 03/09/2025 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:09
Recebidos os autos.
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26/08/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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26/08/2025 10:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/09/2025 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8004018-90.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa SELIC] REQUERENTE: ADEMAR FERREIRA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2025, às 15h40min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de maio de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
22/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:46
Expedição de citação.
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22/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500524272
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22/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR FERREIRA BASTOS - CPF: *13.***.*54-04 (REQUERENTE).
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14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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05/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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