TJBA - 8000441-21.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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16/07/2025 16:54
Decorrido prazo de VALDINA CANUTA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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16/07/2025 16:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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15/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:13
Decorrido prazo de VALDINA CANUTA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 15:14
Publicado Ata da Audiência em 03/06/2025.
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08/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000441-21.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633) REU: VALDINA CANUTA DE SOUZA e outros Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA registrado(a) civilmente como ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA (OAB:BA66601) SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA ajuizou ação de imissão de posse em face de VALDINA CANUTA DE SOUZA e PAULO HENRIQUE DE SOUZA, alegando, em síntese, ser legítima proprietária do imóvel contendo 02 cômodos, 01 banheiro, 01 quarto pequeno, medindo 07 metros de frente, 07 metros de fundo e 20 metros de comprimento, localizado no Povoado Loreto, em Rio Real/BA, tendo adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Sustentou a autora que, ao iniciar a construção de cercas delimitando seu imóvel, verificou que os réus invadiram sua propriedade, recusando-se a permitir que a requerente construísse muro no limite de sua propriedade, configurando esbulho possessório.
Em decisão liminar, foi deferida a imissão na posse em favor da autora, determinando-se prazo de 15 dias para desocupação voluntária pelos réus.
Em contestação, os réus alegaram que a autora não seria parte legítima para figurar no polo ativo, sustentando que a verdadeira compradora do imóvel teria sido a genitora da requerente, já falecida.
Alegaram ainda inexistência de esbulho possessório, afirmando que o imóvel estaria abandonado desde 2018, bem como que a autora nunca foi impedida da posse da parte construída, argumentando que apenas o terreno dos fundos nunca teria sido objeto do negócio jurídico.
Réplica apresentada pela autora, rebatendo os argumentos da contestação.
Em audiência de instrução, foram ouvidos o Sr.
Manuel Alves de Souza, Dona Silvonete, Dona Lindinalva, Domingos e a própria autora, Dona Raimunda.
A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência total dos pedidos.
A parte ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou memoriais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa Os réus argumentam que a autora não teria legitimidade ativa para a presente demanda, alegando que a verdadeira compradora do imóvel teria sido sua genitora, Sra.
Josefa, já falecida.
De fato, durante a instrução processual, o Sr.
Domingos, irmão do Sr.
Manuel, afirmou em seu depoimento que "quem comprou o imóvel foi sua madrinha (Josefa), para beneficiar sua afilhada".
A própria autora reconheceu em seu depoimento ser "filha da compradora original", alegando que "não participou da compra inicial, mas recebeu o imóvel por transferência".
Contudo, a documentação juntada aos autos comprova que a autora possui recibo de compra e venda do imóvel, devidamente assinado pelos réus.
Os próprios demandados admitiram em contestação terem assinado o documento, ainda que aleguem tê-lo feito "sem ler, pela confiança que tinha".
O fato de a genitora da autora ter sido a adquirente original não afasta a legitimidade ativa da requerente, uma vez que esta demonstrou a transferência do bem para seu nome, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento.
Ademais, a alegação de que o documento seria simulado não veio acompanhada de prova robusta, ônus que competia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a autora possui direito à imissão na posse sobre toda a área descrita no recibo de compra e venda ou apenas sobre a parte efetivamente ocupada.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora o recibo apresentado pela autora descreva um imóvel com 07 metros de frente, 07 metros de fundo e 20 metros de comprimento, os depoimentos colhidos na instrução processual revelam uma realidade fática distinta.
A testemunha Silvonete, que trabalhou no imóvel anteriormente, afirmou categoricamente que "a venda foi apenas da parte frontal do terreno" e que "o fundo do imóvel era mata, sem cercamento".
Acrescentou ainda que "a cisterna existente não era de uso da casa vendida" e que "não havia porta no fundo da casa quando trabalhou ali".
Lindinalva, mesmo sendo parente da parte requerida, confirmou que "a casa vendida não possuía quintal" e que "a cisterna ficava fora da área da casa".
Em seu depoimento, destacou que "o imóvel era contíguo à propriedade do seu pai".
O Sr.
Domingos declarou que "a casa não possui quintal e que a cisterna não pertence ao imóvel adquirido", afirmando ainda que "Valdina vendeu o imóvel da mesma forma como comprou, podendo ter havido erro no recibo anterior".
O depoimento da própria autora, Raimunda, é revelador quando admite que "nunca utilizou a cisterna localizada no fundo".
Mais significativo ainda é o reconhecimento em áudio de que "pretendia reivindicar os 7 metros de frente como compensação pela alegada perda do fundo", o que sugere ciência de que a área dos fundos não integrava originalmente o negócio jurídico.
O Sr.
Manuel Alves de Souza, em seu depoimento, reconheceu ter adquirido o imóvel com metragem diversa da constante na planta apresentada em juízo, afirmando que "após contratação de medição, percebeu divergência, mas optou por manter o negócio".
A conjugação desses depoimentos evidencia uma situação em que, a despeito da descrição formal contida no recibo de compra e venda, o negócio jurídico efetivamente realizado limitou-se à parte frontal do terreno, não abrangendo a área dos fundos nem a cisterna ali existente.
Na análise possessória, é fundamental considerar o efetivo exercício da posse, e não apenas a descrição documental.
O art. 1.196 do Código Civil estabelece que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
No caso em tela, a prova produzida demonstra que a autora e sua antecessora jamais exerceram posse sobre a área dos fundos do terreno.
Quanto aos limites precisos do imóvel, os depoimentos permitem identificar os seguintes marcos: 1. A construção existente (casa com 02 cômodos, 01 banheiro, 01 quarto pequeno); 2. A ausência de porta para os fundos da casa durante o período inicial, conforme afirmado por Silvonete; 3. A cisterna, que não integrava o imóvel vendido, conforme declararam unanimemente as testemunhas, marcando o limite entre as propriedades; 4. A divisa com a propriedade do pai de Lindinalva, conforme seu depoimento.
Nesse contexto, ainda que o recibo mencione medidas específicas, a realidade fática demonstrada nos autos é que o negócio jurídico abrangeu apenas a parte frontal do terreno, até o limite da construção existente, não incluindo a área dos fundos onde se encontra a cisterna.
Assim, não há que se falar em esbulho possessório por parte dos réus em relação à área dos fundos, uma vez que esta nunca foi objeto do negócio jurídico original nem jamais esteve na posse da autora ou de sua antecessora.
Por outro lado, quanto à parte frontal do terreno, onde se situa a construção, assiste razão à autora ao buscar proteção possessória, uma vez que demonstrou ser a legítima proprietária dessa área, conforme recibo de compra e venda, e comprovou que os réus impedem o exercício pleno de sua posse ao obstaculizarem a construção de muro delimitador.
Da liminar deferida A liminar deferida nos autos determinou a imissão da autora na posse de área maior do que aquela efetivamente comprovada como objeto do negócio jurídico original.
Diante das provas produzidas na instrução processual, impõe-se a readequação da determinação para limitar a imissão na posse apenas à parte frontal do terreno, excluindo-se a área dos fundos onde se encontra a cisterna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. CONFIRMAR PARCIALMENTE a liminar anteriormente deferida, determinando a imissão da autora na posse APENAS da parte frontal do terreno, compreendendo a construção existente (casa com 02 cômodos, 01 banheiro, 01 quarto pequeno) e estendendo-se até o limite onde se encontra a cisterna, que ficará excluída da posse da autora por não integrar o objeto do negócio jurídico original; 2. DETERMINAR que os réus permitam à autora a construção de muro delimitador do imóvel, observando-se os limites definidos no item anterior; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de danos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se novo mandado de imissão de posse, observando-se os limites estabelecidos nesta sentença.
Atribuo força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, 01 de junho de 2025.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503257430
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02/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503257430
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02/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503257430
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01/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487006945
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01/06/2025 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 05:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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16/02/2025 17:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:57
Decorrido prazo de VALDINA CANUTA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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14/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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01/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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22/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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