TJBA - 8001299-90.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001299-90.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: VERA LUCIA DE JESUS SILVA Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717) REQUERIDO: HELDER ALVES MIRANDA DA SILVA Advogado(s): CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA (OAB:BA55596) SENTENÇA VERA LUCIA DE JESUS SILVA ajuizou ação em face de HELDER ALVES MIRANDA DA SILVA objetivando o reconhecimento e dissolução de união estável, bem como a regulamentação da guarda e visitas da filha menor do casal (pedido não constante da petição inicial, mas objeto de acordo posterior, na audiência de conciliação de id. 405210025, portanto, incluso na presente demanda).
Em audiência de conciliação realizada em 14 de agosto de 2023, por videoconferência, sob a condução da conciliadora Bianca Keller Feitosa Siqueira, as partes chegaram a acordo integral, com expressa renúncia ao direito recursal.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu esclarecimentos quanto à juntada da certidão de nascimento da menor e sobre a questão alimentar.
Em petição (id. 422021297), a autora juntou a certidão de nascimento solicitada e esclareceu que os alimentos estão sendo discutidos em processo próprio (nº 8001214-07.2022.8.05.0226).
Verifico que, após a realização do acordo em audiência, houve erro procedimental com a designação de nova audiência e abertura de prazo para alegações finais, quando as partes já haviam expressamente renunciado ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", autoriza a homologação de acordo celebrado pelas partes.
Tratando-se de direitos disponíveis e tendo as partes capacidade para transigir, nada obsta a homologação judicial do ajuste.
Analisando as cláusulas acordadas, verifico que: a) Quanto à união estável: As partes reconhecem a existência da união estável pelo período indicado na inicial, qual seja, de 2017 a 2022 (data do protocolo da ação) e concordam com sua dissolução, o que encontra amparo no art. 1.725 do Código Civil. b) Quanto à partilha de bens e dívidas: O acordo estabelece divisão igualitária (50% para cada parte) de todos os bens e dívidas, incluindo procedimento para venda de veículo e rateio do produto, o que se mostra equilibrado e justo. c) Quanto à guarda e visitas: Foi estipulado que a menor HELLEN LAVINIA MIRANDA DA SILVA permanecerá sob a guarda materna, assegurado ao genitor amplo direito de convivência através de visitação livre, com regulamentação específica para finais de semana alternados, feriados e férias escolares.
O acordo observa o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e no ECA. d) Quanto aos alimentos: Conforme esclarecido pela autora, a questão alimentar está sendo discutida em processo autônomo (nº 8001214-07.2022.8.05.0226), não havendo óbice à homologação do presente acordo.
O Ministério Público teve vista dos autos e não apresentou oposição ao acordo, de modo que todas as solicitações formuladas pelo órgão ministerial foram atendidas em petição de id. 422021297.
As cláusulas acordadas não contrariam a lei, a moral ou a ordem pública, sendo perfeitamente válidas e exequíveis.
Quanto ao erro procedimental posterior ao acordo (designação de nova audiência e prazo para alegações finais), esclareço que tal ato restou prejudicado, uma vez que as partes expressamente renunciaram ao direito recursal, conforme cláusula 5ª do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação realizada em 14 de agosto de 2023, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Consequentemente: a) DECLARO a existência da união estável entre VERA LUCIA DE JESUS SILVA e HELDER ALVES MIRANDA DA SILVA pelo período de 2017 a 2022 (data do protocolo da ação); b) DECLARO dissolvida a referida união estável; c) HOMOLOGO a partilha de bens e dívidas na forma pactuada, devendo as partes cumprir integralmente as obrigações assumidas; d) HOMOLOGO o acordo quanto à guarda da menor HELLEN LAVINIA MIRANDA DA SILVA, que permanecerá com a genitora, assegurado ao genitor o direito de convivência nos termos estabelecidos; e) DETERMINO que eventual descumprimento das cláusulas acordadas ensejará a adoção das medidas executivas cabíveis; f) JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Tendo em vista a expressa renúncia ao direito recursal pelas partes (cláusula 5ª), a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Custas finais pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, suspenda a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502546491
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28/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502546491
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28/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502546491
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27/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476798191
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27/05/2025 16:03
Homologada a Transação
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15/02/2025 04:30
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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15/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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14/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:39
Juntada de informação
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14/02/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:11
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:11
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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31/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
31/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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31/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 10:20
Expedição de citação.
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2024 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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26/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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26/07/2024 10:16
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estáv
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30/10/2023 12:35
Expedição de intimação.
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30/10/2023 12:32
Expedição de citação.
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16/08/2023 09:44
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada para 14/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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14/08/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 01:13
Decorrido prazo de UMBERTO ALVES DE MATOS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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07/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:17
Expedição de citação.
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03/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:15
Juntada de Petição de carta precatória
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16/06/2023 20:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:54
Juntada de informação
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14/06/2023 09:29
Expedição de citação.
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14/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 09:18
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 14/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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14/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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