TJBA - 8030287-18.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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23/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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07/09/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso ordinário
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01/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:43
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030287-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: JULIA BISPO DA SILVA JORGE e outros (3) Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
REVISÃO PARA AFASTAR ANATOCISMO.
COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por Julia Bispo da Silva Jorge, Zenaide Rodrigues Coelho Nogueira, Magna Maria Rocha e David Souza Quinteiro contra ato do Juiz Assessor Especial da Presidência do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, com o objetivo de invalidar a homologação dos cálculos feitos pela Contadoria do NACP, sob o argumento de que tal ato teria desrespeitado os critérios de correção monetária e juros fixados por sentença transitada em julgado, ao substituir o INPC e juros de 1% ao mês por IPCA-E, juros de 0,5% e, posteriormente, SELIC.
Requerem a anulação do ato administrativo e a adoção dos critérios fixados originalmente na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a homologação de cálculos de precatórios que excluíram o anatocismo, mediante alteração da metodologia de aplicação dos índices de correção monetária e juros originalmente fixados em sentença transitada em julgado, configura violação à coisa julgada ou mera correção de erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O anatocismo é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), da Súmula 121 do STF e das Resoluções do CNJ, de modo que a revisão dos cálculos para excluir a capitalização indevida de juros constitui medida legalmente imposta. 4.
A autoridade impetrada demonstrou que os cálculos originais aplicavam, de forma disfarçada, juros sobre juros, ao somar diretamente a correção monetária pelo INPC e os juros de mora mensais, incidindo novamente juros sobre esse valor, o que caracteriza anatocismo. 5.
A jurisprudência do STJ admite expressamente a correção de erro material em contas homologadas quando não houver decisão judicial expressa sobre a questão. 6.
A ausência de manifestação judicial expressa sobre a licitude ou ilicitude dos juros compostos nos autos originais autoriza a autoridade administrativa a corrigir a metodologia, sem ofensa à coisa julgada. 7.
A correção realizada pelo NACP limitou-se a ajustar a metodologia de cálculo, separando corretamente a aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora, sem modificar os índices fixados judicialmente (INPC e 1% ao mês) até o momento em que se inicia a atualização administrativa, o que configura correção de erro material, e não revisão de critério jurídico. 8.
A jurisprudência do STF, especialmente nos Temas n.º 1.170 e n.º 1.361 da Repercussão Geral, admite a adequação de critérios de atualização e juros a normas legais ou jurisprudência supervenientes, mesmo havendo título judicial com disposição diversa. 9.
A atuação do NACP limitou-se à correção de erro material para afastar anatocismo e aplicar corretamente os critérios de atualização nas fases judicial e administrativa, não havendo alteração do conteúdo da decisão judicial exequenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança denegada Teses de julgamento: 1.
A exclusão do anatocismo em cálculos de precatórios configura correção de erro material, e não violação à coisa julgada, quando não houver decisão judicial expressa admitindo a incidência dos juros sobre juros, sendo legítima a alteração da metodologia de cálculo para adequação à vedação legal à capitalização de juros. 2.
A autoridade administrativa pode aplicar, na fase administrativa de atualização do precatório, os critérios legais supervenientes previstos na legislação e nas Resoluções do CNJ, ainda que diversos dos originalmente fixados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 22.626/33, art. 4º; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.317.982, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 12.12.2023, DJe 07.01.2024 (Tema n.º 1.170); STF, RE n.º 1.505.031, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024, DJe 29.11.2024 (Tema n.º 1.361); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n.º 48.403/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 05.12.2019; STJ, REsp n.º 1.229.406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 12.04.2011.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8030287-18.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, JULIA BISPO DA SILVA JORGE, ZENAIDE RODRIGUES COELHO NOGUEIRA, MAGNA MARIA ROCHA e DAVID SOUZA QUINTEIRO, como Impetrado, o JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - NACP, e, como litisconsorte passivo, o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de agosto de 2025.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 -
27/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Denegada a Segurança a JULIA BISPO DA SILVA JORGE - CPF: *02.***.*50-91 (IMPETRANTE)
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27/08/2025 17:16
Denegada a Segurança a JULIA BISPO DA SILVA JORGE - CPF: *02.***.*50-91 (IMPETRANTE)
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27/08/2025 16:20
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:27
Incluído em pauta para 27/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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30/07/2025 09:00
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2025 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 21:26
Juntada de Petição de PJE 8030287_18.2025.8.05.0000 MPBA. PGJ. PARECER
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04/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 21:39
Decorrido prazo de JULIA BISPO DA SILVA JORGE em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:39
Decorrido prazo de ZENAIDE RODRIGUES COELHO em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de MAGNA MARIA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de DAVID SOUZA QUINTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de JUIZ ASSESSOR ESPECIAL PRESIDENCIA NACP QM - SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030287-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: JULIA BISPO DA SILVA JORGE e outros (3) Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628-A) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIA BISPO DA SILVA JORGE, ZENAIDE RODRIGUES COELHO NOGUEIRA, MAGNA MARIA ROCHA e DAVID SOUZA QUINTEIRO contra ato dito ilegal atribuído ao JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - NACP, tendo como litisconsorte o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO. Em síntese, os Impetrantes alegam violação a direito líquido e certo decorrente de ato comissivo e omissivo praticado pela autoridade impetrada, que teria homologado cálculos elaborados pela Contadoria do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) que alteraram os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença de mérito transitada em julgado. Sustentam que a decisão judicial determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, mas a Contadoria do NACP aplicou o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 30/11/2021 e, após, a taxa SELIC, o que configuraria ofensa à coisa julgada material. Ante o exposto, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e, no mérito, que seja invalidado o ato administrativo, determinando-se que sejam feitos novos cálculos observando os critérios originalmente estabelecidos na sentença exequenda. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, imperioso destacar que a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2007). In casu, a questão central reside na alegada alteração indevida, em sede de precatório, dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença de mérito, o que supostamente violaria a autoridade da coisa julgada material.
Contudo, o exame perfunctório dos autos revela que, a priori, a autoridade impetrada, no exercício de suas atribuições legais de atualização monetária dos valores dos precatórios, procedeu à correção de erro material identificado nos cálculos originais, com o fito de evitar o anatocismo. Com efeito, da análise das decisões impugnadas, verifica-se que a autoridade coatora fundamentou sua atuação em sólidos elementos jurídicos, especialmente na vedação ao anatocismo prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), na Súmula 121 do STF, que estabelece ser "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça consubstanciadas na Resolução n.º 482/2022 e no Manual de Precatórios do CNJ. Observa-se que a distinção entre erro material e critério de cálculo, estabelecida pelo CNJ e ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de suma relevância para o deslinde da controvérsia.
Conforme consignado na decisão atacada, quando não há pronunciamento judicial específico sobre a aplicação de juros compostos, a incidência de anatocismo configura erro material passível de correção, não ofendendo a coisa julgada material. No presente caso, conforme esclarecido pelo próprio Impetrado, os precatórios foram expedidos "sem a discussão acerca do anatocismo", configurando-se pendente decisão judicial que estabelecesse sua licitude ou ilicitude nos cálculos.
Esta circunstância é fundamental, pois, conforme orientação do FONAPREC reproduzida na decisão impugnada: "De fato, inexistindo decisão judicial transitada em julgado que determine a aplicação de anatocismo e constando tal vício na conta homologada, pode haver revisão pelo presidente do tribunal, uma vez que, não tendo decisão, não houve escolha do julgador pela sua aplicação, tratando-se de erro de cálculo, e não de critério de cálculo". Ademais, a autoridade impetrada possui competência legal para proceder à atualização dos valores dos precatórios, devendo observar os parâmetros legais estabelecidos para evitar distorções que possam ensejar enriquecimento sem causa ou, no caso, anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Neste cenário, a priori, a alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, porquanto a correção implementada teve por escopo tão somente adequar os cálculos aos parâmetros legais, eliminando a incidência irregular de juros sobre juros, sem alterar o mérito da decisão exequenda.
Como bem pontuado na jurisprudência citada na decisão impugnada: "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n.º 48.403/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 05/12/2019, DJe de 16/12/2019). Por fim, cumpre observar que a Resolução n.º 482/2022 do CNJ, que alterou a Resolução n.º 303/2019, estabeleceu expressamente a vedação à incidência da SELIC de modo acumulado com outro índice, justamente para evitar o anatocismo, demonstrando que a atuação da autoridade impetrada está em consonância com as mais recentes orientações do órgão competente para regulamentar a matéria. Portanto, não vislumbro, neste exame perfunctório, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, especialmente quanto ao fumus boni iuris, uma vez que a decisão impugnada encontra respaldo na legislação vigente, na jurisprudência consolidada e nas orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça. No que tange ao periculum in mora, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida acautelatória, uma vez que eventual procedência do pedido poderá ser adequadamente satisfeita com a correção dos cálculos, sem prejuízo maior aos Impetrantes. Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, até ulterior deliberação. Face à urgência que o caso requer, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau. Notifique-se a autoridade indigitada coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos documentos colacionados aos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se o litisconsorte passivo. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pertinente opinativo. Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Salvador, 26 de maio de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02 -
26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83217946
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26/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83217946
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26/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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