TJBA - 8002066-09.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:05
Juntada de Alvará judicial
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002066-09.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução por quantia certa promovida por FÁBIO DE OLIVEIRA REIS, em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Gratuidade deferida e determinado a citação, em Despacho inaugural- id n. 457340768.
Embargos à execução apresentados tempestivamente, id n. 460516463, rechaçando a execução, tendo em vista a ausência de certidão de trânsito em julgado, pugnando pela extinção sem resolução do mérito.
Impugnação aos embargos sob id n. 460973286.
Autos conclusos.
Necessário a se relatar.
DECIDO.
Em análise percuciente aos autos, observa-se a alegação do ente estatal a despeito da ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença, o que, per si, retiraria a exigibilidade do título excutido.
Neste sentido, é de bom alvitre o registro de que a demanda se reporta à execução de honorários de advogado nomeado pelo Juízo como defensor dativo, por previsão expressa constante no art. 22, § 1º da Lei n. 8.906/94, vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
No tocante à exigibilidade de lastrear o título excutido com certidão de trânsito em julgado para sua validade, tem-se que, em se tratando de execução dos honorários de advogado dativo, como sobredito, torna-se dispensável, haja vista não possuir natureza processual, independendo, portanto, do resultado da demanda proposta. É o que dispõe a decisão monocrática, subsidiada por outros precedentes da corte, de lavra o e.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - AgInt no AREsp: 2031926 CE 2021/0379131-0, Data de Publicação: DJ 10/06/2022.
Respectivo entendimento é adotado pelo nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000037-97.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA Advogado (s):THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada. No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114. (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).
Assim, sendo o título líquido, certo e exigível, como demonstrado, e não havendo outro argumento indigitado na peça de defesa - id n. 460516463- nos moldes do art. 535, III do CPC, REJEITO os embargos à execução oferecidos pelo Estado.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, ao tempo em que, em atendimento ao art. 535, § 3º , II do CPC, DETERMINO a expedição de ofício requisitório (RPV), em favor do exequente, devendo o Estado / executado, ser intimado, por intermédio do seu procurador, através da plataforma eletrônica (art. 246, §1º do CPC c/c Decreto Judiciário n. 432/2022, para o pagamento da obrigação de pequeno valor excutido, a ser realizado, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial (BRBJUS), devendo ser informado aos autos .
Após a juntada do comprovante da guia de depósito judicial, promova-se o levantamento dos valores através alvará eletrônico (BRBJUS), em favor do exequente, na conta bancária indicada por este nos autos.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo diligências, dê-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
29/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:21
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502877330
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29/05/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:15
Expedição de sentença.
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29/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490375671
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29/05/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 17:06
Expedição de sentença.
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13/03/2025 14:08
Expedição de despacho.
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13/03/2025 14:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/02/2025 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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07/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 23/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 19:36
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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25/08/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:08
Expedição de despacho.
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09/08/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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