TJBA - 8011742-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:28
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011742-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CONCEICAO Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, DIANE NASCIMENTO BOMFIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão quanto à compensação de valores pagos administrativamente e à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Inexistência de omissão.
Acórdão que determina o realinhamento da gratificação observando os valores já pagos, com base nos índices previstos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicação do princípio tempus regit actum.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos processo nº 8011742-31.2024.8.05.0000, .EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 15 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011742-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CONCEICAO Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, DIANE NASCIMENTO BOMFIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão (ID 79192391) que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8011742-31.2024.8.05.0000.
Em suas razões recursais (ID 79192391), o embargante sustenta a existência de omissão.
Alega que: Há necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, visto que os valores apresentados pelo embargado são genéricos, não informando a base de cálculo, os índices utilizados para correção monetária, os juros e o abatimento de parcelas já recebidas administrativamente.
Quanto ao índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte, afirma que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 9 de dezembro de 2021, passou a incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Isto posto, requer o Estado da Bahia que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir omissão relevante ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra.
O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos." Em contrarrazões (ID 79959221), o embargado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, argumentando que os embargos de declaração possuem caráter protelatório e solicitando a aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des.
José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011742-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CONCEICAO Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, DIANE NASCIMENTO BOMFIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Da alegada omissão quanto à ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente O primeiro ponto suscitado pelo Estado da Bahia diz respeito à suposta omissão do acórdão quanto à necessidade de ressalva sobre a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ao impetrante, para evitar enriquecimento sem causa.
Observo, contudo, que tal omissão não se verifica.
O acórdão foi claro ao determinar "o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125%, e o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança".
Da leitura do dispositivo do acórdão, não se extrai qualquer determinação de pagamento em duplicidade.
Pelo contrário, a decisão determina o realinhamento do percentual da gratificação, o que pressupõe ajustar o que vinha sendo pago a menor para o percentual correto (125%), respeitando-se os valores já pagos.
Ademais, o próprio acórdão faz expressa menção às Súmulas 269 e 271 do STF, ressaltando que "a presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
A compensação de valores eventualmente pagos durante o período de apuração é decorrência lógica do próprio comando judicial, sendo desnecessária menção expressa nesse sentido, pois se trata de providência inerente à fase de liquidação/cumprimento de sentença, momento processual adequado para a apuração dos valores efetivamente devidos.
Dessa forma, não se constata omissão no julgado quanto a esse ponto.
Da alegada omissão quanto à aplicação da EC nº 113/2021 (índice SELIC) No que concerne à pretensa omissão quanto à aplicação do índice da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, também não assiste razão ao embargante.
Com efeito, o acórdão determinou expressamente que a atualização monetária e os juros de mora seguiriam os índices do IPCA-E e o percentual da caderneta de poupança, respectivamente.
Quanto à aplicação da EC nº 113/2021, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), fixou como índices de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública o IPCA-E (correção monetária) e os juros da caderneta de poupança (juros moratórios), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Embora a EC nº 113/2021 tenha estabelecido a aplicação da taxa SELIC para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, é importante ressaltar que, no caso em exame, a presente ação foi ajuizada em 30/04/2021 (conforme consta no preâmbulo dos autos), ou seja, em data anterior à vigência da referida emenda constitucional, que, conforme indicado nos próprios embargos, foi publicada em 09/12/2021.
Assim, aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável é aquela vigente à época dos fatos.
A modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947 determinou que o índice IPCA-E deve ser aplicado nas ações ajuizadas após a publicação da Lei nº 11.960/2009, situação na qual se enquadra a presente demanda.
Vale ressaltar que, mesmo após a publicação da EC nº 113/2021, o STF não revogou o entendimento firmado no Tema 810 da repercussão geral, havendo, inclusive, decisões posteriores reafirmando a aplicação desse precedente.
Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado quanto a esse aspecto, tendo sido aplicados os índices de atualização monetária e juros de mora em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso em análise, o que se verifica é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando alterá-la por meio de via processual inadequada, o que não se admite na sistemática processual vigente.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
28/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83196825
-
28/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83196825
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28/05/2025 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:00
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
22/04/2025 13:12
Solicitado dia de julgamento
-
10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
-
06/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CONCEICAO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:43
Comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:33
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:33
Denegada a Segurança a ANTONIO CARLOS CONCEICAO - CPF: *36.***.*12-72 (IMPETRANTE)
-
31/01/2025 17:40
Concedida a Segurança a ANTONIO CARLOS CONCEICAO - CPF: *36.***.*12-72 (IMPETRANTE)
-
31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:02
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
28/11/2024 10:34
Solicitado dia de julgamento
-
04/10/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Mandado de Segurança n. 8011742_31.2024.8.05.0000 _GCET PM__CORRETA REMESSA MP_NI
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09/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CONCEICAO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 08:07
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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