TJBA - 8000359-53.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:13
Decorrido prazo de OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/09/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2025 11:00.
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21/09/2025 13:25
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 13:25
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 13:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 13:23
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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19/09/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000359-53.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA Advogado(s): JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA (OAB:BA69044) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 517147367, ao passo em que determino 1.
OFICIE-SE o Banco do Brasil para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar nos autos o efetivo depósito dos valores objeto do alvará (R$ 26.508,41) nas contas judiciais do BRBJus, mediante juntada de comprovantes bancários, sob pena de aplicação de multa diária na figura do gerente geral; 2.
Caso não haja comprovação no prazo estipulado, fixo a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 3.
Registre-se que a resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, não podendo ser tolerada.
Confiro força de mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
15/09/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 08:52
Expedição de ofício.
-
15/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:15
Decorrido prazo de OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:53
Expedição de decisão.
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20/08/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:48
Decorrido prazo de OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/07/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:13
Expedição de decisão.
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16/07/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 08:50
Expedição de E-Carta.
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15/07/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 13:17
Expedição de decisão.
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29/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000359-53.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA Advogado(s): JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA (OAB:BA69044) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial proposto por OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA para levantamento de valores deixados pelo espólio de ELENY DANTAS PINHEIRO.
Considerando que: 1.
O requerente comprovou sua qualidade de filho e único herdeiro da falecida, mediante certidão de nascimento juntada aos autos. 2.
Foi juntada a Certidão de Inexistência de Testamento, pelo Tabelião Oficial Substituto da Comarca de Rio Real/BA, atestando que NADA CONSTA em nome da falecida ELENY DANTAS PINHEIRO. 3.
A consulta via SISBAJUD, confirmou a existência dos seguintes valores em nome da falecida: a) Banco do Brasil S.A.: R$ 26.508,41 (vinte e seis mil, quinhentos e oito reais e quarenta e um centavos), Agência 1288, Conta nº 000000000280690 e Conta nº 000045000280690; b) Banco do Estado de Sergipe S.A.: R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos), Agência 20, Conta nº 10148390; 4.
A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício nº 378/2025, informou a inexistência de saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome da falecida. 5.
O procedimento adotado está em conformidade com a Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. DEFIRO o pedido e, por consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA, CPF nº *79.***.*17-61, para levantamento dos seguintes valores deixados por ELENY DANTAS PINHEIRO, CPF nº *44.***.*26-20: 1.
R$ 26.508,41 (vinte e seis mil, quinhentos e oito reais e quarenta e um centavos) depositados no Banco do Brasil S.A., Agência 1288, Conta nº 000000000280690 e Conta nº 000045000280690; 2.
R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A., Agência 20, Conta nº 10148390. Oficie-se os Bancos envolvidos, comunicando desta decisão, para que depositem aos valores acima em contas judiciais do BRBJus e informem nos autos em 15 dias.
O alvará deverá conter a advertência de que a presente autorização não exime o beneficiário de eventuais tributos incidentes sobre os valores levantados, conforme legislação tributária vigente.
Expeça-se o alvará com validade de 60 (sessenta) dias.
Após, cumpridas todas as determinações, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de mandado/carta/ofício. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 19:10
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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21/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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16/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 08:23
Juntada de informação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000359-53.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA Advogado(s): JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA (OAB:BA69044) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial proposto por Otavio Klisman Pinheiro Barbosa para levantamento de valores deixados pelo espólio de Eleny Dantas Pinheiro, com fundamento na Lei 6.858/80 e art. 666 do Código de Processo Civil.
Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com certidão de óbito da de cujus e certidão de nascimento do requerente, comprovando a qualidade de filho e único herdeiro.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica, bem como contracheque, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito do pedido, constata-se que o requerente busca o levantamento de valores bancários e eventuais quantias relativas a FGTS e PIS/PASEP deixados pela falecida, alegando inexistência de outros bens a inventariar.
A Lei 6.858/80, regulamentada pelo art. 666 do CPC, autoriza tal procedimento quando não existem outros bens sujeitos a inventário e os valores são de pequena monta.
Diante do exposto, considerando a regularidade da documentação apresentada e a aplicabilidade da Lei 6.858/80 ao caso concreto, determino: Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em nome da autora da herança, passível de obtenção no banco de dados do Registro Central de Testamento online RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC, nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016.
Proceda o Cartório à consulta via SISBAJUD a respeito do saldo existente nas contas bancárias eventualmente deixadas pela de cujus.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, por meio de sua agência local, para informar no prazo de 10 dias eventual saldo de FGTS e PIS/PASEP em nome da falecida.
Com o aporte das diligências acima, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Observe o Cartório o cumprimento sucessivo dos comandos da presente decisão, independente de nova conclusão.
Em caso de extrapolação do prazo de resposta aos expedientes, reitere-se, sob pena de configuração de crime de desobediência pelo destinatário.
Atribuo ao presente despacho força de ofício, mandado, carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 09:15
Juntada de informação
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02/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503097097
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02/06/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503097097
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31/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489150032
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31/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 03:24
Decorrido prazo de OTAVIO KLISMAN PINHEIRO BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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03/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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