TJBA - 8003291-72.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:10
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ VITAL SOBREIRA em 09/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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30/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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06/06/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8003291-72.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DT REMANSO e outros Advogado(s): REQUERIDO: MANOEL FERREIRA DE BRITO Advogado(s): GEORGE LUIZ VITAL SOBREIRA (OAB:BA52699) DECISÃO RH. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em desfavor do senhor MANOEL FERREIRA DE BRITO em decisão de ID nº 482257557 na data de 21 de Janeiro de 2025.
Quais sejam: I) PROIBIDO de aproximar-se da requerente, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 500 metros; II) PROIBIDO de ter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; III) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Em 07 de Fevereiro de 2025, a defesa apresentou pedido de revogação das medidas Protetivas de Urgência deferidas. É o breve relatório.
Passo a decidir: Em manifestação da defesa em ID nº 485129991, o acusado negou as acusações de ameaças a suposta vítima, pugnando pela revogação das medidas protetivas.
Po outro lado, em virtude dos familiares da vítima serem em comum com o Sr.
MANOEL FERREIRA DE BRITO, e ainda que MANOEL tem sido sacrificado ao não conseguir ver a mãe para não ter contato com a requerente, mesmo morando ao lado da casa de mãe. Não assiste razão à defesa no que diz respeito a revogação das medidas, contudo é possível sim compatibilizar os direitos da vítima, do acusado e de terceiros afetados.
E certo que não devem as medidas cautelares interferirem em relações alheias a situação de violência objeto dos autos e, é isso que verifico no caso dos autos, que trata de situação envolvendo diversos familiares, Sendo assim, para que o acusado não deixe de ter contato com sua mãe, considerando que tal alteração não traz risco à vítima, altero as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em desfavor de MANOEL FERREIRA DE BRITO, ID nº 482257557, ficando este: I) PROIBIDO de aproximar-se da requerente, e de seu filho, pessoa de nome Antonio Carlos, no limite mínimo de 500 metros; II) PROIBIDO de ter contato com a requerente, e Antonio Carlos por qualquer meio de comunicação; III) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ademais, abre-se vistas ao Ministério Público, para oferecer ou não opinio delict a respeito do crime imputado ao acusado. Dou à presente força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, data e horário do sistema MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487047194
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29/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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28/01/2025 14:51
Juntada de informação
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28/01/2025 14:48
Expedição de intimação.
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28/01/2025 14:48
Expedição de citação.
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28/01/2025 14:48
Expedição de intimação.
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21/01/2025 15:34
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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20/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de 2024.12.17_ PROC 8003291_72.2024.8.05.0208_ Parece
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02/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:48
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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