TJBA - 8000241-39.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:08
Expedição de intimação.
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09/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 15:11
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000241-39.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANA DA GLÓRIA PEREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença proferida nos autos de ID 0000299-91.2016.8.05.0101 O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 371217665.
Após a decisão de saneamento de ID 448068100, as partes apresentaram os cálculos atualizados em IDs 454037878 e 467998339.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.
Do valor devido.
Da análise das planilhas apresentadas, verifico que há divergências entre os valores apontados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de 13º salário e adicional de férias.
Enquanto a exequente se limitou a indicar os valores anuais, sem apresentar o detalhamento necessário que possibilite a verificação dos cálculos realizados, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando os proventos recebidos pela autora em cada um dos períodos (ID. 371217668).
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de diferenças não pagas, os acolho como corretos.
Ademais, verifico que a exequente pleiteia o pagamento de diferenças salariais referente a período posterior ao ano de 2016, sem, contudo, apresentar os contracheques que justifiquem os valores perseguidos, pelo que devem ser as quantias desconsideradas para efeito do cálculo.
Importa ainda destacar que a parte exequente manifestou expressamente sua renúncia ao valor excedente ao limite fixado para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID - 454037878 - Pág. 3), que nos termos da Lei Municipal nº 302/2017, corresponde ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo atuais R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos - Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025).
Por sua vez, o Município, ao reconhecer parcialmente o valor devido, consignou montante que supera o limite legal estabelecido para pagamento via RPV, o que, a princípio, demandaria o processamento do pagamento por precatório.
Contudo, considerando a renúncia expressa da parte autora ao montante excedente, torna-se desnecessária qualquer discussão adicional acerca do valor que deve ser pago à parte promovente. 2.
Dos honorários advocatícios.
No que se refere aos honorários de sucumbência, entendo que sua fixação deve observar o montante efetivamente reconhecido pela parte executada como devido, uma vez que, conforme já analisado, os cálculos apresentados pelo Município demonstram-se devidamente fundamentados e detalhados, com base nos contracheques da servidora, ao passo que os cálculos ofertados pela parte exequente padecem de inconsistências, notadamente pela ausência de documentos comprobatórios e pela adoção de critérios não suficientemente justificados.
Dessa forma, deve a base de cálculo dos honorários limitar-se ao valor líquido reconhecido pela municipalidade como devido, já que foi este o montante acolhido por este Juízo como representativo da obrigação exequenda.
Fixo, assim, os honorários advocatícios em R$ 1.223,25 (Mil duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) correspondente a 10% do valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), devidos à exequente.
R$ 1.223,25 (Mil duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), devidos ao patrono da exequente.
Friso, ainda que os pagamentos dar-se-ão por meio de requisição de pequeno valor (RPV), dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores ao maior benefício pago pelo INSS, nos termos do Art. 100 § 3º da Constituição Federal e legislação municipal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor da exequente e seu patrono, os valores acima mencionados.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:10
Expedição de intimação.
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22/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477679013
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14/05/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 09:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS - CPF: *94.***.*95-68 (REQUERENTE).
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23/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 14:55
Expedição de despacho.
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13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:08
Expedição de decisão.
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07/06/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:07
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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24/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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26/10/2023 14:09
Expedição de despacho.
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26/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 20:15
Expedição de despacho.
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08/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2023 01:35
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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07/12/2022 08:50
Expedição de despacho.
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07/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 07:26
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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