TJBA - 8070890-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2025 12:53
Expedição de intimação.
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17/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ERINOVALDO DOMICIANO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8070890-04.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERINOVALDO DOMICIANO RODRIGUES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Relata o impetrante que é militar estadual, e que não constou em lista de promoção funcional divulgada pela PM/BA, muito embora tenha sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM/BA 2018.1.
Alega que isso se deu por se encontrar tramitando contra si um processo criminal.
Sustenta que o ato questionado colide com o princípio do estado inocência e requer a concessão de segurança para que se lhe assegure a promoção almejada, de forma retroativa à data em que, após a conclusão do referido curso, 'seus pares foram promovidos'.
Requer também gratuidade judiciária.
A gratuidade foi deferida (evento 392638283).
A autoridade impetrada e o Estado da Bahia se pronunciaram (eventos 405076970 e 409213785).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (evento 495323446).
O impetrante se manifestou suscitando fato superveniente (evento 495834785).
Decido. O impetrante comprovou que é militar, e que figurou como réu em certa ação penal (doc. 392363625).
Comprovou também que em 03/03/2023 foi publicada decisão, proferida pela autoridade impetrada, indeferindo seu pedido de promoção funcional, embora reconhecendo ter o interessado concluído curso de formação que correspondia a requisito para tanto.
A autoridade na ocasião pontuou que a existência de ação penal proposta contra o interessado consistia em óbice à sua promoção (doc. 392363622).
A Lei Estadual 7.990/2001 define com clareza os critérios para a promoção dos oficiais e praças da PM/BA, prevendo em seu art. 134, §1º, 'f', que o 'conceito moral' é um deles.
Diz ainda a Lei que "não poderá constar da Lista de Pré-qualificação" o interessado que for "denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado" (art. 130, IV).
A despeito disso, aquele diploma garante ao interessado a promoção em momento futuro com base no critério de ressarcimento de preterição, em caso de absolvição/impronúncia (art. 126, §5º, 'a', 3).
O critério 'conceito moral', que é certamente afetado a partir do momento em que existe fundada suspeita do interessado na prática de delito, suspeita que se materializa a partir do recebimento de uma denúncia criminal, foi eleito por lei um dos critérios de avaliação de desempenho funcional para fins de promoção. É evidente que um procedimento que pode resultar na promoção de um agente de polícia envolve uma análise das faltas cometidas pelo servidor - o que se afigura lógico, razoável -, notadamente quando uma dessas faltas é um ato tipificado como crime.
Conclui-se então ser igualmente lógico/razoável que a decisão administrativa acerca do direito de acesso à promoção pelo servidor avaliado depende da conclusão de eventuais processos disciplinares ou criminais que contra ele estejam em curso.
Assim sendo, além de veicular norma restritiva que, pelas razões acima expostas, afigura-se razoável, a Lei acima mencionada oferece ao servidor avaliado uma garantia de que este não sofrerá prejuízo enquanto aguarda a conclusão do processo criminal que impede a conclusão de sua avaliação funcional: o ressarcimento de preterição.
Com isso se evita que a Administração se precipite e conceda promoção a um servidor que a isso não faria jus - conclusão que depende do desfecho de processo administrativo disciplinar ou penal eventualmente em curso -, arcando inclusive com verba remuneratória adicional indevida em favor do servidor inadequadamente promovido, ao tempo em que se evita que o servidor que à promoção faria jus seja prejudicado pela demora inerente à condução de um processo administrativo disciplinar ou judicial.
Em outras palavras, o procedimento previsto nessa norma, por equilibrar os interesses em conflito - o interesse público de não se promover um agente de polícia que eventualmente a isso não faça jus, arcando o erário inclusive com um indevido acréscimo remuneratório em caso tal, e o interesse do agente que, não merecendo a sanção disciplinar ou penal, vê-se posteriormente livre de sanção -, não merece censura.
As duas turmas do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, têm reconhecido a validade de procedimentos semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL 61/1998.
VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, §11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF". [RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Dje-053, publicado em 20/03/2018] "Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Ausência de direito líquido e certo.
Militar.
Não inclusão no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal.
Previsão de ressarcimento da preterição.
Violação do princípio da presunção de inocência não configurada.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
Não há direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança quando a pretensão veiculada está condicionada ao êxito no mandado de segurança anterior. 2.
Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição. 3.
Agravo regimental não provido". [RMS 31750 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, Dje-105, publicado em 02/06/2014] No mesmo sentido tem decido o Tribunal de Justiça da Bahia, do que são exemplos os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
ACUSADO EM PROCESSO CRIMINAL.
HIPÓTESE DO ART. 130, IV DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/01.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 126 DA LEI ESTADUAL.
REFORMA DA DECISÃO. É cediço que o procedimento de promoção de graduados da Polícia Militar possui regras expressas dispostas no Estatuto dos Policiais Militares, o qual fixa os requisitos que autorizam a promoção do respectivo processo seletivo, bem como as hipóteses em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar.
O pronunciamento judicial originário contraria a referida lei, que é clara em seu art. 130 ao vedar a concorrência à promoção ao graduado que esteja respondendo processo criminal (comum ou militar) ou submetido ao Conselho de Disciplina, desrespeitando a regra do art. 300 do CPC/2015.
Imperioso ressaltar que a previsão da norma estadual que veda a promoção não viola preceito constitucional, uma vez que o art. 126, V, §5ª da mesma lei garante aos candidatos inseridos na hipótese do art. 130, IV e V a possibilidade de "promoção em ressarcimento de preterição".
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO". [4ª Câm.
Cível, Processo: 0025537-90.2017.8.05.0000, Relator(a): Roberto Maynard Frank, publicado em: 01/02/2018] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
ACUSADO EM PROCESSO CRIME PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 130, IV DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 126 DA LEI ESTADUAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
O procedimento de promoção de graduados da Polícia Militar submete-se as previsões expressamente estatuídas na Lei Estadual nº 7.990/01, a qual fixa os requisitos às promoções do respectivo processo seletivo e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar.
Não concorre, pois, à promoção, muito embora satisfaça às condições exigidas no processo seletivo, o graduado que detenha contra si processo com foro criminal comum ou militar ou esteja submetido a Conselho de Disciplina.
Considerando a vedação legal em Lei Estadual, a promoção pleiteada não poderá ser concedida, de modo que a exclusão do agravado, em razão da existência de processo criminal ainda pendente de julgamento, não ofende o princípio da presunção de inocência.
Em caso de absolvição do acusado, é garantido o ressarcimento de preterição, conforme dispõe o art. 126 §5º da Lei nº 7.990/01.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO". [3ª Câm.
Cível, Processo: 0027050-93.2017.8.05.0000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 14/03/2018] Conclui-se, pois, que, quando proferida a decisão questionada, em março de 2023, (doc. 392363622), não havia direito líquido e certo à inserção do impetrante na lista de acesso elaborada para fins de promoção por ele referida.
Nota-se que o autor, já após a apresentação de manifestações, inclusive do pronunciamento final do Ministério Público, noticiou ter sido absolvido, em julho de 2023, no bojo do processo criminal já referido.
Essa notícia, superveniente a todo o quadro fático relatado na inicial e retratado nos documentos apresentados, não deve interferir nas conclusões a que ora se chegam. É que a pretensão deduzida pelo impetrante neste processo é a de obter promoção funcional independentemente do desfecho do processo criminal em questão, e a causa de pedir reside justamente na resistência da PM/BA a lhe conceder promoção enquanto não encerrada aquela ação penal.
Não há qualquer notícia de que, submetido à autoridade requerimento de promoção funcional após o encerramento do processo criminal, houve de sua parte resistência.
Ante o exposto, denego a segurança.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
P.
R.
I.
Salvador, 08 de maio de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
21/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499729533
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13/05/2025 10:10
Expedição de despacho.
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13/05/2025 10:10
Denegada a Segurança a ERINOVALDO DOMICIANO RODRIGUES - CPF: *15.***.*51-20 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2025 13:37
Expedição de despacho.
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08/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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