TJBA - 8025717-86.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de IVAN JOSE RAMOS TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA IVAN TAVARES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA IVAN TAVARES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DOURADO em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de IVAN JOSE RAMOS TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA IVAN TAVARES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA IVAN TAVARES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DOURADO em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de IVAN JOSE RAMOS TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA IVAN TAVARES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA IVAN TAVARES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DOURADO em 16/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:16
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2025 08:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DOURADO - CPF: *42.***.*30-82 (AGRAVADO) em 16/06/2025.
-
23/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025717-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IVAN JOSE RAMOS TAVARES e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398-A), RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA18826-A) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS AQUINO DOURADO Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA (OAB:BA41244-A), CESAR DAVILA TEIXEIRA (OAB:BA73060) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN JOSÉ RAMOS TAVARES e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA IVAN TAVARES LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal suscitada na contestação, ao fundamento de que o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2023 ocorreu após a realização de novo procedimento cirúrgico pela agravada, em outubro de 2022(id. 81896224).
Em suas razões, os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prazo prescricional teria se iniciado com o procedimento corretivo realizado em julho de 2017, razão pela qual a ação ajuizada em 2023 estaria atingida pela prescrição, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. É o que basta relatar.
Não assiste razão ao agravante.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), conforme estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
A decisão agravada demonstrou, com base nos elementos constantes nos autos, que a autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico em outubro de 2022, o que, em tese, evidencia a continuidade dos danos alegados e a ausência de certeza sobre o termo inicial da prescrição. Ademais, como reconhecido pelo Juízo de origem, a demanda foi proposta em fevereiro de 2023, não transcorrendo, nesse interregno, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A jurisprudência pátria, ao aplicar a teoria da actio nata, é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, em casos de alegado erro médico com complicações progressivas, pode demandar dilação probatória para apuração de sua efetiva consolidação.
Trata-se, pois, de matéria que não comporta, neste momento, juízo peremptório apto a afastar a higidez da decisão agravada.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do efeito suspensivo em razão de suposta prescrição encontra óbice na necessidade de aprofundado exame de provas, inclusive com produção de prova pericial já determinada pelo Juízo a quo, o que reforça a inadequação da medida de urgência pleiteada em sede recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a regular tramitação do feito na origem.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 20 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
21/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82842227
-
21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82842227
-
21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82842227
-
20/05/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 05:19
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8077411-91.2025.8.05.0001
Waldemira Paixao dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 14:39
Processo nº 8001221-19.2025.8.05.0153
Avani Alves Pereira Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 17:05
Processo nº 8000955-73.2018.8.05.0057
Banco Morada S/A - em Liquidacao
Rutineide Maria dos Santos
Advogado: Cesar Augusto Carvalho Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2018 17:37
Processo nº 8063587-65.2025.8.05.0001
Evilasio Pinto Filho
Secretario Municipal de Gestao de Salvad...
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2025 13:26
Processo nº 8030297-62.2025.8.05.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luis Carlos Silva Maia
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 14:23