TJBA - 8044070-16.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044070-16.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Joao Almeida De Souza Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801) Inventariado: Valdelice Almeida De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8044070-16.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: JOAO ALMEIDA DE SOUZA INVENTARIADO: VALDELICE ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
JOAO ALMEIDA DE SOUZA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de VALDELICE ALMEIDA DE SOUZA, CPF: *52.***.*79-34.
Comprovado o óbito (ID 102975459).
Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 102973452).
Procuração(ões) (ID 102973450).
Declarações (ID 390902383) Pedido de adjudicação (ID 390902383).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 102973458).
Certidão de inexistência de testamento (ID 160883810).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 102975463, 409663504, 409663502). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, o único herdeiro é maior e capaz, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, a homologação do pedido de adjudicação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE, para que produza os efeitos legais, o pedido de adjudicação de ID 390902383, relativo aos bens deixados por falecimento de VALDELICE ALMEIDA DE SOUZA, CPF: *52.***.*79-34, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044070-16.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Joao Almeida De Souza Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801) Inventariado: Valdelice Almeida De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8044070-16.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: JOAO ALMEIDA DE SOUZA INVENTARIADO: VALDELICE ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
JOAO ALMEIDA DE SOUZA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de VALDELICE ALMEIDA DE SOUZA, CPF: *52.***.*79-34.
Comprovado o óbito (ID 102975459).
Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 102973452).
Procuração(ões) (ID 102973450).
Declarações (ID 390902383) Pedido de adjudicação (ID 390902383).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 102973458).
Certidão de inexistência de testamento (ID 160883810).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 102975463, 409663504, 409663502). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, o único herdeiro é maior e capaz, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, a homologação do pedido de adjudicação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE, para que produza os efeitos legais, o pedido de adjudicação de ID 390902383, relativo aos bens deixados por falecimento de VALDELICE ALMEIDA DE SOUZA, CPF: *52.***.*79-34, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2025 07:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
09/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 12:36
Expedição de despacho.
-
28/04/2024 12:36
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
14/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:03
Expedição de despacho.
-
25/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
09/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:11
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
05/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
18/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:51
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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29/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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