TJBA - 8001166-60.2018.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8001166-60.2018.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS APELADO: TRANSREAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento. Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. -
08/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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06/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-60.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s):CLAUDIR COLANGELI DE OLIVEIRA, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
COBERTURA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUÍDA NA RUBRICA "DANOS CORPORAIS".
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ciclista e veículo de transporte coletivo.
A sentença reconheceu que os danos morais e estéticos estão abrangidos na rubrica "danos corporais", não havendo cláusula de exclusão na apólice.
Determinou-se também a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde a citação válida.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a responsabilidade da seguradora quanto à cobertura de danos morais e estéticos, a possibilidade de dedução do valor pago a título de seguro DPVAT e a manutenção dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a rubrica "danos corporais" abrange danos morais e estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão, inexistente no caso concreto. (Súmula 402/STJ; AgRg no REsp 1382188/SC). 4.
Demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo pelo acidente, configurando o nexo causal, subsiste a responsabilidade solidária da seguradora dentro dos limites da apólice. 5.
Quanto ao seguro DPVAT, aplica-se a Súmula 246 do STJ, que determina sua dedução do montante indenizatório judicialmente fixado. 6.
Correta a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e da correção monetária a partir da citação válida, conforme Súmula 43/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para deduzir da condenação o valor recebido a título de seguro DPVAT.
Tese de julgamento: 1. "A rubrica 'danos corporais' prevista em apólices de seguro compreende danos morais e estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão." 2. "O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente." Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54, 43 e 246 do STJ; AgRg no REsp 1382188/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi; TJ-MG, AC 10024075436816001; TJ-SC, Apelação 0007184-98.2013.8.24.0004.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001166-60.2018.8.05.0138, de Jaguaquara, que tem como Apelante INVESTPREV SEGURADORA S.A. e Apelada CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. -
29/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 68569959
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27/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de INVESTPREV SEGURADORA S.A. - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (APELADO) e provido em parte
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:45
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:53
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/04/2025 11:20
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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31/10/2024 13:31
Juntada de termo
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31/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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