TJBA - 8012734-14.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:24
Decorrido prazo de FABIOLA DA COSTA PIRES em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:44
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8012734-14.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIOLA DA COSTA PIRES Advogado(s): ALLAN DA SILVA RODRIGUES (OAB:SP292517) HL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FABÍOLA DA COSTA PIRES, qualificada na Denúncia, imputando-a a conduta tipificada no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006. Diz a denúncia, in verbis: "O Ministério Público, por seu representante infra-assinado, vem oferecer Denúncia contra FABÍOLA DA COSTA PIRES, brasileira, solteira, sem profissão definida, natural de São Paulo/SP, CPF nº 436817368-63, nascida em 05.04.95, filha de Agnaldo Tavares Pires e Marinalva da Costa Pontes, residente na Avenida das Juntas Provisórias, nº 1477, Bairro Sacomã, na cidade de São Paulo/SP, pelo seguinte fato delituoso: Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 23 de agosto de 2022, por volta das 16 horas e 50 minutos, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-116, km 830, neste município de Vitória da Conquista, a acusada foi flagrada por policiais rodoviários federais, transportando no interior de 02 (duas) malas pretas, localizadas no bagageiro externo do ônibus da empresa Catedral, 28 (vinte e oito) tabletes grandes e 02 (dois) pedaços pequenos de maconha, pesando na totalidade 25.343,13 g (vinte e cinco mil e trezentos e quarenta e três gramas e treze centigramas), embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal, consoante laudo de constatação à fl. 38.
Informa o inquérito que os policiais, no dia e local mencionados, em ronda rotineira, após abordarem o ônibus já mencionado, submeteram as suas bagagens a dois cães de faro, os quais apontaram a existência de droga em duas malas, de marcas Sestini e Cruzeiro.
Após abertas, os agentes da lei encontraram a droga descrita, localizando, ainda, a acusada como a responsável por elas por meio dos comprovantes de bagagem.
Saliente-se que, não somente ela exerceu a atividade ilícita de tráfico de entorpecente em transporte público, como também o fez entre estados da federação, já que embarcou com a droga na cidade de São Paulo/SP com a intenção de levá-la à cidade de Recife/PE.
Assim, estando ela incursa nas penas do art. 33, caput c. c. o art. 40, inciso V da Lei n° 11.343/06, requer, após citação da ré para oferecer defesa escrita, o recebimento e autuação desta Denúncia, e, enfim, para se ver processar até final sentença, quando será condenada, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais." Auto de Exibição e Apreensão de substância aparentando ser maconha acostado no ID nº 238417627 fls. 02.
Laudo Pericial provisório também acostado no ID nº 238417627 fls. 36 atestando peso de 25.343,13 g (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três gramas e treze centigramas de maconha). Laudo Pericial definitivo no ID nº 299631983, atestando ser maconha a substância apreendida. Notificada a acusada apresentou Defesa Prévia (ID nº 473307123) seguindo-se recebimento da denúncia (ID nº 473395345) . No decorrer da instrução processual penal (ID nº 488190404), foram inquiridas três testemunhas arroladas na Denúncia, seguindo-se interrogatório da ré. Em Alegações Finais (ID nº 500032345) o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da peça acusatória. A Defesa da Acusada, em alegações finais (ID nº 504481691) requereu inicialmente a absolvição da ré com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas do dolo; a fixação da pena no mínimo legal, com a devida redução e subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) com aplicação da redução máxima da pena e suas substituições por penas restritivas de direitos.
Na medida do necessário é o relatório. Inicialmente, relevante dizer que o delito tipificado no art. 33 da lei de drogas é do tipo permanente, prolongando-se o estado de flagrância, autorizando a incursão policial para obstar a continuidade delitiva e prisão da ré. No que concerne à alegação defensiva de ausência de dolo, tal tese deve ser peremptoriamente rechaçada diante das provas coligidas aos autos.
A própria acusada, durante seu interrogatório judicial, admitiu expressamente ter conhecimento de que transportava substância entorpecente, confessando sua plena ciência acerca da natureza ilícita da carga que conduzia.
Esta confissão espontânea da ré constitui prova inequívoca da presença do elemento subjetivo do tipo, afastando definitivamente qualquer hipótese de erro sobre a ilicitude do fato ou desconhecimento sobre a natureza da substância transportada.
Ademais, a expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder torna absolutamente incompatível e inverossímil qualquer alegação em sentido contrário, uma vez que tal vulto de entorpecentes não pode ser transportado de forma inadvertida ou inconsciente.
A magnitude da carga ilícita, por si só, já seria suficiente para demonstrar o conhecimento e a vontade livre e consciente da agente em praticar a conduta típica, restando, portanto, configurado o dolo direto para a prática do delito de tráfico de drogas.
Desta feita, encontra-se plenamente demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal, sendo improcedente a tese defensiva suscitada.
A materialidade do crime está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 02 do ID nº 238417627) e pelo Laudo Pericial definitivo de ID nº 299631983, este último atestando ser maconha a substância apreendida. A autoria mostra-se incontestável.
Vejamos. A testemunha policial rodoviário federal SAULO ALVES MATO GROSSO BRITO asseverou que em abordagem policial ao ônibus que transitava em rodovia federal, constatou que a ré transportava elevada quantidade de droga em duas malas que se encontravam no bagageiro do aludido ônibus. No mesmo sentido depoimento das testemunhas JUAN CARLOS GOMEZ SILVA e DARLINE CHAGAS CRUZ.
A ré em interrogatório confessou o delito afirmando que estava transportando a droga desde São Paulo e que iria receber a quantia de R$ 3.500,00 por ocasião da entrega da citada substância entorpecente no Estado de Pernambuco, mais precisamente na cidade de Recife/PE, aduzindo também que estava arrependida pela prática do ato. O depoimento do policial está em perfeita consonância com as demais provas produzidas nos autos, em especial, Auto de Apreensão e Laudo Pericial. Importante esclarecer que o depoimento dos policiais é prova idônea, nos termos da manifestação do Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Veloso, cuja ementa se transcreve a seguir: "Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída exclusivo de policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimentos tem previsão legal exaustiva (TJRS-HC-691001622-Rel.
Luiz Gonzaga Pila Hofmeister-RJTJRS E RF/320239.) A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF-HC 70.237- Rel.
Carlos Veloso- RTJ- 157/94)". A quantidade de droga é expressiva, incompatível com o uso tipificado no art. 28 da lei de drogas, ou mesmo com a aplicação do artigo 33, §4º do mesmo diploma legal.
Nessa toada, convém esclarecer que a quantidade de substância entorpecente apreendida é mais de 25 quilos de substância entorpecente (vide Laudo Pericial de ID nº 238417627 fls. 36). Neste sentido não cabe falar em causas de diminuição da pena. Diz o Egrégio Superior Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DROGAS.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1.
A elevada quantidade da substância apreendida (quase 50 kg de maconha) justifica a não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como a elevação da pena-base.
Bis in idem não configurado. 2.
Não se constatando nenhum abuso ou irregularidade na dosimetria, inviável o enfrentamento do tema em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 264.118/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013).
Assim, impõe-se a procedência da ação. Embora a ré possa ostentar primariedade e bons antecedentes, a expressiva quantidade de aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilogramas de substância entorpecente encontrada em seu poder, associada ao contexto de transporte em viagem interestadual, não comporta, em absoluto, a configuração do tráfico privilegiado.
A vultuosa quantidade de droga apreendida supera largamente os parâmetros que caracterizam o pequeno traficante ou usuário-traficante contemplado pela norma benéfica, revelando, ao contrário, conduta típica de traficante profissional inserido em estrutura criminosa de maior envergadura.
O deslocamento interestadual com tamanha carga de entorpecentes evidencia planejamento, organização e dedicação habitual ao comércio ilícito de drogas, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a ratio legis do dispositivo que visa beneficiar apenas aqueles que praticam o delito em menor potencial ofensivo.
Destarte, ausente o requisito fundamental de não se dedicar às atividades criminosas, resta afastada a incidência da causa de diminuição, devendo a pena-base ser mantida sem qualquer redução.
Assim, impõe-se a procedência da ação. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para CONDENAR FABÍOLA DA COSTA PIRES, antes qualificada, como incursa na prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o artigo 40, V, todos da Lei 11.343/2006. Em consequência passo a reprimenda penal. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 CP e art. 42 da Lei 11.343/2006) Delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 Culpabilidade: a acusada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado; Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
Neste sentido, poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito "conduta social", vislumbra-se a conduta social do "homem médio", ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional.
Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do "homem médio", ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: neutro.
Informações insuficientes nos autos; Circunstâncias do crime: neutro.
Informações insuficientes nos autos; As consequências do crime: não foram graves, na medida em que o Estado conseguiu apreender o bem criminoso, evitando seu uso em sociedade. Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira da ré.
Assim, adotando o princípio do "in dubio pro reo", considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação. Assim, atenta as circunstâncias judiciais fixo a pena-base em seis (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (ART. 68 CP). Verifica-se a incidência da atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Inaplicável à espécie a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, conforme já explicitado na fundamentação.
Considerando a presença de causa de aumento de pena constante no inciso V da Lei de Drogas (tráfico entre Estados) aumento a pena, no mínimo legal, em 1/6 (um sexto), para leva-la a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa à razão de 1/30 de salário mínimo vigente. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto. Condeno a ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Não se fazendo presentes os requisitos da prisão cautelar permito a ré recorrer em liberdade.
Após trânsito em julgado da ação, comunique-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação da ré, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.
Promova-se a exclusão da vinculação da Defensoria Pública junto à ré, uma vez que há advogado constituído (IDs 488005971 e 488005972).
P.R.I.C. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura digital.
IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
16/09/2025 10:12
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2025 09:47
Expedição de intimação.
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16/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum Municipal João Mangabeira - Praça Estevão Santos, 41 -Centro,Vitória da Conquista - BA, 45000-435 Fone: 77 3425-8961 Email: [email protected] Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: 8012734-14.2022.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: FABIOLA DA COSTA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista a Defesa para apresentar Alegações Finais, via memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na Decisão de ID 498687451.
Vitória da Conquista/BA, 29 de maio de 2025.
Marta Souza Rodrigues Técnico Judiciário -
29/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502883662
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29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:07
Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS DO MPE
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06/05/2025 08:41
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:43
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2025 14:49
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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24/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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03/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2024 12:53
Juntada de informação
-
21/11/2024 12:48
Juntada de informação
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/11/2024 17:31
Juntada de informação
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19/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:53
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:31
Juntada de informação
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
13/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/01/2025 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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12/11/2024 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
12/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:09
Expedição de intimação.
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07/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:20
Juntada de informação
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25/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 13:27
Juntada de informação
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18/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:31
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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18/10/2024 12:50
Juntada de informação
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13/09/2023 09:42
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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13/09/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2023 07:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/09/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 07:38
Expedição de decisão.
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12/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:57
Decretada a prisão preventiva de FABIOLA DA COSTA PIRES - CPF: *36.***.*36-63 (REU).
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07/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Documento_1
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04/08/2023 10:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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04/08/2023 10:22
Expedição de decisão.
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02/08/2023 12:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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28/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:06
Expedição de despacho.
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01/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:55
Juntada de devolução de carta precatória
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27/02/2023 14:52
Juntada de informação
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01/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:29
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:07
Juntada de informação
-
13/10/2022 14:31
Juntada de informação
-
07/10/2022 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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