TJBA - 0001099-65.2012.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LAZARO PRATES ALVES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RELIQUIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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22/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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22/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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22/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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18/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0001099-65.2012.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: PAULO ALVES TEIXEIRA e outros (8) Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES (OAB:BA19629) REU: RELIQUIAS TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAMON BALEEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como RAMON BALEEIRO SANTOS (OAB:BA22558) SENTENÇA IDÁLIA ALVES DOS SANTOS e outros (PAULO ALVES TEIXEIRA, REGILENE ALVES TEIXEIRA, RONALDO ALVES TEIXEIRA, RUI ALVES TEIXEIRA, MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA BARBOSA, CÉLIA MARIA ALVES TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS ALVES TEIXEIRA e MÁRCIO RUBENS ALVES TEIXEIRA) propuseram a presente AÇÃO DIVISÓRIA contra RELIQUIAS TEIXEIRA DOS SANTOS, alegando que são coproprietários dos imóveis deixados pelo falecido JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, localizados no Distrito de Várzea Grande, Município de Caculé.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que, não obstante o direito hereditário da primeira requerente e de seus filhos (demais requerentes), jamais puderam usufruir daquilo que lhes pertence, pois o requerido, que é cunhado da requerente Idália e tio dos demais requerentes, se apoderou dos imóveis e vem utilizando como se fosse o único e exclusivo proprietário.
Ao final, pediram a divisão do imóvel, expedindo-se o competente mandado de adjudicação a cada coproprietário conforme o direito que lhe couber. RELIQUIAS TEIXEIRA DOS SANTOS apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial, a necessidade de formação de litisconsórcio necessário e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, argumenta que os imóveis objeto da ação foram adquiridos por herança por Isabel Pereira Sobrinho e Maria do Carmo Pereira, em decorrência da morte do pai delas, Aristides Pereira da Costa Primo.
Afirma que o imóvel não foi deixado por João Teixeira dos Santos como alegam os autores, mas por Maria do Carmo Pereira (esposa de João Teixeira).
Acrescenta que os autores deveriam ter ingressado com ação de inventário e não com ação divisória, além de apontar a existência de outros herdeiros não incluídos na lide: Maria Anísia Teixeira Brito, Edite Teixeira de Souza, Manoel Teixeira dos Santos.
Por fim, requereu que fossem acolhidas as preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso superadas, o julgamento de improcedência do pedido. Na audiência realizada em 01/10/2018, a conciliação restou infrutífera.
Na ocasião, a parte requerida solicitou o chamamento ao processo dos herdeiros de Maria Anízia Teixeira dos Santos, dos herdeiros de Manoel Teixeira dos Santos, de Edite Teixeira dos Santos, Odair Prates e Sandro Roberto Prates. O processo foi convertido do sistema SAIPRO para o PJE em maio de 2021, sendo intimadas as partes da digitalização e migração processual. Em 27/06/2021, os autores manifestaram interesse no prosseguimento do feito, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em 28/05/2025, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
Da inépcia da petição inicial O requerido sustenta que a petição inicial é inepta por não conter a denominação, situação, limites e características do imóvel, nos moldes do art. 967, I, do CPC/1973 (atual art. 588, I, do CPC/2015).
De fato, a petição inicial não apresenta a descrição detalhada dos imóveis, limitando-se a indicar que se trata de "uma casa de residência localizada dentro do Distrito de Várzea Grande e uma área de terras localizada no final da estrada que liga o Distrito de Várzea Grande ao Município de Caculé".
Entretanto, observo que os autores justificaram a ausência de documentação mais detalhada alegando que esta estaria em poder do requerido.
Além disso, o réu demonstrou conhecer perfeitamente os imóveis objeto da lide, tanto que apresentou em sua contestação documentos relativos a esses bens, o que indica que não houve prejuízo ao seu direito de defesa.
O processo já tramita há mais de uma década, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução.
Nesse contexto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, entendo que a deficiência na descrição dos imóveis não deve levar à extinção do feito, especialmente porque os imóveis são identificáveis pelas partes e pelos documentos juntados aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do litisconsórcio necessário Quanto à alegação de ausência de litisconsórcio necessário, o requerido aponta a existência de outros herdeiros que não foram incluídos na ação: Maria Anísia Teixeira Brito, Edite Teixeira de Souza, Manoel Teixeira dos Santos, além de Isabel Pereira Sobrinho.
Neste ponto, observo que a discussão sobre a existência ou não de outros herdeiros ou coproprietários se confunde com o mérito da demanda, uma vez que está relacionada à própria definição da titularidade dos imóveis.
Os autores afirmam que são herdeiros de João Teixeira dos Santos, enquanto o réu sustenta que os imóveis pertenciam a Maria do Carmo Pereira e Isabel Pereira Sobrinho.
Assim, a eventual necessidade de inclusão de outros litisconsortes depende da análise do mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar, ressalvando que a questão será analisada quando do julgamento do mérito.
Da impossibilidade jurídica do pedido O requerido alega que o pedido é juridicamente impossível porque os autores deveriam ter ingressado com ação de inventário e não com ação divisória.
Com o advento do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser analisada como questão de mérito.
No caso em tela, a adequação da via eleita (ação divisória) para a pretensão dos autores está diretamente relacionada ao mérito da demanda, pois depende da verificação da existência ou não de condomínio entre as partes.
Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ressalvando que a questão será analisada quando do julgamento do mérito.
Do mérito Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
O ponto central da controvérsia é decidir se os autores têm direito à divisão dos imóveis localizados no Distrito de Várzea Grande, Município de Caculé, conforme pretendido na inicial.
Em outras palavras, é preciso verificar se os autores são de fato coproprietários dos imóveis e se a ação divisória é a via adequada para a tutela do direito pleiteado.
A ação divisória é o meio processual adequado para pôr fim ao estado de comunhão pro indiviso, conforme disciplinado nos arts. 588 a 598 do CPC/2015.
Pressupõe a existência de um condomínio, em que há pluralidade de titulares de um mesmo bem, sem que haja definição da parte que cabe a cada um.
No caso em análise, verifico que os autores fundamentam seu pedido na alegação de que seriam coproprietários dos imóveis deixados pelo falecido João Teixeira dos Santos.
A requerente Idália seria cônjuge sobrevivente de Joaquim Teixeira dos Santos (filho de João Teixeira dos Santos), e os demais requerentes seriam filhos do casal, portanto, netos de João Teixeira dos Santos.
No entanto, o requerido apresentou documentação que demonstra que os imóveis em questão não foram deixados por João Teixeira dos Santos, mas sim adquiridos por herança por Isabel Pereira Sobrinho e Maria do Carmo Pereira (esposa de João Teixeira dos Santos), em decorrência do falecimento de Aristides Pereira da Costa Primo, conforme documentação juntada aos autos, especialmente a certidão de registro imobiliário e o formal de partilha do inventário de Aristides Pereira da Costa Primo.
De acordo com a prova testemunhal colhida e os documentos apresentados pelo réu, Maria do Carmo Pereira recebeu em pagamento de sua legítima paterna: "na parte de terras, em comum no lugar 'VARGEM GRANDE', sita neste Termo de Caculé, encravada nas Fazendas 'TAQUARIL' e 'CAMPO LARGO', havidas por heranças paterna e materna" e "na parte da casa de moradia, no lugar denominado 'VARGEM GRANDE', desta Comarca, construída de adobes, coberta de telhas, com duas portas e três janelas de frente".
Isso significa que os imóveis não eram propriedade exclusiva de João Teixeira dos Santos, como alegado pelos autores, mas sim de sua esposa, Maria do Carmo Pereira, que os recebeu por herança de seu pai, Aristides Pereira da Costa Primo.
Considerando que Maria do Carmo Pereira (avó dos autores) faleceu, conforme afirmado pelo réu e não contestado pelos autores, seus bens deveriam ser objeto de inventário e partilhados entre seus herdeiros, que incluiriam não apenas Joaquim Teixeira dos Santos (pai dos autores), mas também o próprio réu (Reliquias Teixeira dos Santos) e os outros irmãos mencionados na contestação (Maria Anísia Teixeira Brito, Edite Teixeira de Souza e Manoel Teixeira dos Santos).
Além disso, segundo a prova testemunha colhida e a documentação apresentada, Isabel Pereira Sobrinho também recebeu parte dos mesmos imóveis na condição de herdeira de Aristides Pereira da Costa Primo, o que indica que ela também seria coproprietária dos bens objeto da lide.
Diante desse cenário, concluo que os autores não conseguiram comprovar que são os únicos coproprietários dos imóveis em questão, nem que tais imóveis pertenciam exclusivamente a João Teixeira dos Santos.
Ao contrário, as provas dos autos indicam que os imóveis pertenciam a Maria do Carmo Pereira e Isabel Pereira Sobrinho, por herança de Aristides Pereira da Costa Primo.
Além disso, conforme alegado pelo réu e não refutado pelos autores, o pai destes (Joaquim Teixeira dos Santos) teria ocupado em vida aproximadamente 10 hectares das terras e uma área transformada em lotes, tendo inclusive vendido parte para terceiros.
Tal fato, se comprovado, também influenciaria na definição dos quinhões de cada herdeiro em eventual partilha.
Assim, para que os autores pudessem pleitear a divisão dos imóveis, seria necessário primeiramente proceder ao inventário dos bens deixados por Maria do Carmo Pereira, identificando todos os seus herdeiros e definindo os quinhões de cada um.
Somente após a individualização das quotas-partes caberia a ação divisória, caso os herdeiros optassem por não manter o condomínio.
Ademais, o réu alega ter realizado diversas benfeitorias nos imóveis, como reforma completa da casa, assentamento de cerâmica, troca de telhado, construção de garagem lateral e banheiro, além de reboco e pintura das paredes no imóvel urbano; e plantio de capim, construção de açude, construção e reforma de cerca de arame e construção de curral no imóvel rural.
Tais benfeitorias, se comprovadas, também deveriam ser consideradas em eventual partilha ou divisão.
Em resumo, entendo que a pretensão dos autores não pode ser acolhida, pois: (a) não ficou comprovado que os imóveis pertenciam exclusivamente a João Teixeira dos Santos; (b) a documentação apresentada indica que os imóveis pertenciam a Maria do Carmo Pereira e Isabel Pereira Sobrinho, por herança de Aristides Pereira da Costa Primo; (c) existem outros herdeiros de Maria do Carmo Pereira que não foram incluídos na lide; (d) seria necessário primeiramente proceder ao inventário dos bens deixados por Maria do Carmo Pereira antes de se buscar a divisão dos imóveis.
A ação divisória pressupõe a prévia definição das quotas-partes de cada condômino, o que não ocorreu no caso em análise, pois não houve inventário e partilha dos bens deixados por Maria do Carmo Pereira.
Em resumo, (a) os autores não comprovaram ser os únicos coproprietários dos imóveis objeto da lide; (b) a prova colhida demonstra que os imóveis pertenciam a Maria do Carmo Pereira e Isabel Pereira Sobrinho, e não a João Teixeira dos Santos; (c) seria necessário primeiramente proceder ao inventário dos bens deixados por Maria do Carmo Pereira antes de se buscar a divisão dos imóveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDÁLIA ALVES DOS SANTOS e outros em face de RELIQUIAS TEIXEIRA DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Defiro o pedido de dispensa formulado pelas partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
CACULÉ/BA, 28 de maio de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502965582
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02/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502965582
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31/05/2025 14:11
Decorrido prazo de ANDRE LAZARO PRATES ALVES em 30/04/2025 23:59.
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30/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498226080
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30/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498226080
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30/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:06
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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28/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498226080
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28/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498226080
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28/05/2025 22:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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03/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
03/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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03/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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03/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:04
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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28/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES TEIXEIRA BARBOSA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de PAULO ALVES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de REGILENE ALVES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de CÉLIA MARIA ALVES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de RUI ALVES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de MÁRCIO RUBENS ALVES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:52
Decorrido prazo de RONALDO ALVES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59.
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27/06/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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20/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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08/06/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 18:38
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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25/05/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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19/05/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2019 03:07
Devolvidos os autos
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02/10/2018 14:20
Ato ordinatório
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05/10/2012 11:21
Ato ordinatório
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05/10/2012 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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