TJBA - 8002069-45.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002069-45.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EMBARGANTE: EVALDO DA COSTA SOUZA Advogado(s): ARISTOTELES DE ALMEIDA MATOS (OAB:SE12281) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EVALDO DA COSTA SOUZA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., questionando Cédula de Crédito Rural no valor de R$ 148.643,26.
O embargante, agricultor familiar, alega dificuldades na comercialização dos bovinos e requer a prorrogação compulsória do financiamento agrícola, com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação arguindo: (i) improcedência do pedido de gratuidade da justiça; (ii) inadequação da via processual para discussão do pedido de prorrogação; (iii) confissão de dívida pelo embargante; (iv) regularidade dos encargos contratuais; (v) ausência dos requisitos para prorrogação compulsória do contrato; e (vi) inaplicabilidade do CDC.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1. Da gratuidade da justiça: Mantenho o benefício da justiça gratuita já concedido ao embargante, considerando sua condição de pequeno produtor rural, evidenciada pela natureza da operação financeira e documentação apresentada, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 2. Da adequação da via processual: Rejeito a preliminar de inadequação da via processual, considerando que os embargos à execução comportam alegações de inexigibilidade do título, abusividade de cláusulas contratuais e matérias relativas à causa de pedir que fundamenta a execução, conforme previsão do art. 917 do CPC.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: 1. Existência dos requisitos legais para prorrogação compulsória da dívida rural; 2. Abusividade dos encargos contratuais cobrados; 3. Exigibilidade do título executivo diante do pedido administrativo de prorrogação.
III - DA APLICABILIDADE DO CDC: Adoto, no caso em apreço, a teoria finalista mitigada para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em discussão.
A Súmula 297 do STJ reconhece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Embora o financiamento tenha sido destinado à atividade produtiva, não se pode ignorar a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do embargante frente à instituição financeira.
O embargante é pequeno produtor rural que opera em regime familiar, não se equiparando a uma empresa de grande porte ou a um produtor com capacidade econômica relevante.
A disparidade de forças entre as partes contratantes é evidente, justificando a aplicação do CDC como forma de reequilibrar a relação jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem adotado a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção consumerista a pequenos empresários, microempresas ou profissionais que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, apresentam vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro a produção da seguinte prova documental complementar: 1.
Caberá ao embargante, no prazo de 15 dias: o Juntar comprovação técnica da dificuldade de comercialização dos bovinos ou frustração de receitas; o Apresentar laudo técnico assinado por profissional habilitado que comprove a situação alegada; o Juntar documentos que comprovem as tratativas administrativas com o banco para renegociação da dívida; o Apresentar documentação fiscal e contábil que demonstre sua capacidade de pagamento. 2.
Caberá ao embargado, no prazo de 15 dias: o Apresentar a planilha detalhada de evolução do débito desde a contratação; o Exibir as contas gráficas do contrato em questão, com demonstrativo pormenorizado dos encargos aplicados; o Juntar documentação relativa à análise do pedido administrativo de prorrogação apresentado pelo embargante.
V - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do embargante, determino a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos encargos contratuais cobrados e quanto à análise do pedido administrativo de prorrogação.
Caberá ao embargante a comprovação dos requisitos necessários à prorrogação compulsória da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural, em especial a demonstração de dificuldade de comercialização dos produtos ou frustração de receitas por fatores adversos.
Após a juntada das provas determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, data da assinatura digital. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
21/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:12
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497945101
-
20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 08:10
Decorrido prazo de EVALDO DA COSTA SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
02/04/2025 20:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
19/01/2025 21:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
09/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000629-24.2025.8.05.0072
Paulo Gil Ribeiro dos Santos
Direitor Geral do Detran Ba Departamento...
Advogado: Allan Conceicao Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 17:41
Processo nº 8000742-26.2025.8.05.0250
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Paulo Cezar da Paixao
Advogado: Yuri Ubaldino Rocha Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2025 23:22
Processo nº 0020730-54.2012.8.05.0274
Antonio Celso de Carvalho
Fidelis Ferreira Santos
Advogado: Livia Alves Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2012 16:07
Processo nº 0020730-54.2012.8.05.0274
Vitorio de Tal
Antonio Celso de Carvalho
Advogado: Rebeca Amalia de Souza Alcantara
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 14:55
Processo nº 8001203-61.2024.8.05.0111
Zilda Ton Teixeira
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Daniel Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 08:59