TJBA - 8164870-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8164870-68.2024.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Trata-se de Embargos à Execução intentados por JOSÉ CARLOS SANTOS SOUZA.
Deferido o parcelamento das custas, a parte embargante não se manifestou, conforme certidão exarada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional". Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 30 de maio de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
02/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503113474
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30/05/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:05
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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07/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 04:56
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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03/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:53
Expedição de decisão.
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13/12/2024 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS SANTOS SOUZA - CPF: *95.***.*31-34 (EMBARGANTE).
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12/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:14
Expedição de despacho.
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26/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:59
Declarada incompetência
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07/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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