TJBA - 8000877-86.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder a retirada/impressão do TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, constante no, ID n. 521223253, juntando nos autos, cópia devidamente assinada pela curadora. -
22/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/09/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/09/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/09/2025 11:31
Expedição de Edital.
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22/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:26
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:26
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:26
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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22/09/2025 11:16
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:16
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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27/07/2025 01:30
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Proc. 8000877_86.2024.8.05.0213_CIÊNCIA DE DECIS
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02/07/2025 20:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000944-17.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MARIA NILZA ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): THAIS SOUZA SANTANA (OAB:BA53234) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cancelamento de serviço c/c pedido de restituição em dobro e danos morais proposta por MARIA NILZA ANDRADE DE SOUZA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN).
Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos em seu benefício a título de contribuições ao requerido, serviço que afirma nunca ter contratado.
Apontou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Por fim, sustentou a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, a parte autora questionou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, apontando a ausência de autorização, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), vinculada à Justiça Federal, firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
De fato, na situação fática narrada pela demandante, é possível constatar falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve autorização expressa da beneficiária para que os descontos em seu benefício previdenciário fossem efetuados, circunstância que ratifica a responsabilidade subsidiária da autarquia.
A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda[...].¹ Sendo assim, considerando as notícias divulgadas na mídia geral sobre casos fraudulentos de descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos beneficiários e a suspeita de envolvimento de agentes do INSS nestes ilícitos, verifico que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta, situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário.
Destarte, o art. 116 do CPC dispõe que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Nessas circunstâncias, considerando que a questão principal dos autos se refere aos descontos realizados em benefício previdenciário de forma não autorizada, não há como decidir que estes foram realizados em favor da instituição que recebeu o repasse dos valores ou que não foram realizados para a autarquia federal em comento.
Logo, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda se revela imprescindível, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta autarquia, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos discutidos deve ser devidamente apurada.
Assim, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...].3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. ² Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito _____________________________________________________________________________ [1] TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024. [2] TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). -
30/06/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:42
Expedição de intimação.
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente e requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, designada para o dia 21/05/2025 às 15:30 horas, a ser realizada na sala das audiências do Fórum Dr.
Oliveira Brito, sito à Av.
Evência Brito, s/nº, nesta cidade de Ribeira do Pombal-Bahia, advertido(s) que deverá(m) cientificar às respectivas partes e testemunhas para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: " Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000877-86.2024.8.05.0213 DECISÃO Trata-se de demanda de substituição de curatela proposta por Maria Lucia Souza de Santana em favor de sua irmã Edite Souza de Santana. Narrou a parte autora que sua irmã, "Edite Souza de Santana, que fora interditada em processo de nº 302/97, que tramitou perante a Vara Cível desta Comarca. (...) Naquela época foi nomeado como curador de Edite Souza de Santana o seu outro irmão Edvan Souza de Santana, ora Réu".
Apontou que "durante mais de 25 anos, o Réu manteve os cuidados com a Edite Souza de Santana da melhor maneira possível, zelando sempre pela sua saúde, alimentação e mantendo todo suporte afetivo e financeiro, inclusive com o saque do benefício previdenciário, promovendo de fato em favor da sua beneficiária.
Ocorre que, atualmente o Réu se encontra muito ocupado, com uma rotina muito corrida em razão de seu trabalho na roça, de modo que não tem tanto tempo para mantença dos cuidados com sua irmã a Edite Souza de Santana".
A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido. I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o autor é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal.
Desta forma, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II - Da tutela de urgência antecipada Por se tratar de interesse de incapaz, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
Após, voltem conclusos para apreciação da liminar.
III - Do prosseguimento do feito Desde logo, determino a realização do estudo social na residência das partes.
Designe, a Secretaria, audiência para entrevista do interditando, citando-o para comparecer ao ato, na forma do art. 751 do CPC, com a advertência de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido de curatela, contado da entrevista (art. 752, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para a curadoria especial.
Dê-se ciência ao MP, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
22/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
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22/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
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22/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496890409
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22/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
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22/05/2025 13:28
Expedição de citação.
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22/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2025 10:08
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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24/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Proc. 8000877_86.2024.8.05.0213 CIENCIA_AUDIÊNCI
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21/04/2025 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 14:03
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 14:03
Expedição de citação.
-
16/04/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2025 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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24/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 13:41
Expedição de intimação.
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29/01/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Proc. 8000877_86.2024.8.05.0213_SUBSTITUIÇAO_D
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22/11/2024 15:27
Expedição de intimação.
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22/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Subs de Curador 8000877_86.2024.8.05.0213 DILIGÊNC
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15/08/2024 12:01
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA SOUZA DE SANTANA - CPF: *98.***.*22-05 (REQUERENTE).
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14/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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