TJBA - 8003410-61.2023.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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04/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:36
Decorrido prazo de JURACI COSTA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003410-61.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO RECORRIDO: JURACI COSTA GOMES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS NA EXORDIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, aduz que é servidor público do Município réu, conforme documentação anexa.
Entretanto, em razão da sua aposentadoria, foi exonerado em fevereiro/2021, contudo, não recebeu os valores das férias de 2020, do salário de dezembro de 2020 e respectivamente o décimo terceiro salário de 2020, razão pela qual afirma fazer jus ao pagamento das verbas descritas.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTES os pedidos da exordial.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000128-50.2019.8.05.0082 e 8000132-87.2019.8.05.0082, 8001335-16.2021.8.05.0082, 8001437-04.2022.8.05.0082.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão da Acionante, enquanto servidora pública, à percepção de verbas salariais relativas às férias de 2020, do salário de dezembro de 2020 e respectivamente o décimo terceiro salário de 2020 Diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Verifica-se que o réu trouxe aos autos novos documentos no bojo do recurso inominado, contudo, esse documento é extemporâneo, tendo em vista que se operou a preclusão temporal/consumativa. O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto. Conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo a quo não dispunha do referido documento ao julgar o feito.
Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração.
Há de se considerar, ainda, que o questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da parte autora, consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível, produção, não lhe podendo ser imputada.
Oportuno mencionar que o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
As verbas pleiteadas tem inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Assim, assevero que em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da parte autora em perceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, sendo ônus do réu, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento das verbas requeridas.
Ressalto que o município réu não juntou aos autos, tempestivamente, qualquer documento comprobatório acerca da existência do pagamento em tela. Desta forma, inexistindo a prova de pagamento da verba salarial reivindicada e em face da impossibilidade da administração pública se utilizar do argumento de que não possui verba suficiente para cumprir com sua obrigação, qual seja, do pagamento dos vencimentos atrasados contraída pelo Município na vigência da administração anterior, impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Vale pontuar, ainda, que não pode a administração considerar o seu mandato como dissociado dos anteriores ou posteriores, tratando os débitos pretéritos como se não fossem da pessoa jurídica de direito público, mas sim da pessoa física do ex-gestor, para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas pelo ente público, deixando, ainda, de, muitas vezes, acionar judicialmente o responsável.
A propósito, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal em caso assemelhado, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SALARIAL REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO, BEM COMO 13º E ADICIONAL DE FÉRIAS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS NA EXORDIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do processo: 8000051-14.2017.8.05.0049, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 23/04/2019) Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas, por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
26/05/2025 15:40
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRO PRETO - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (RECORRIDO) e não-provido
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26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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