TJBA - 8000289-14.2022.8.05.0225
1ª instância - Vara Criminal de Santa Teresinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica Homicídio_Santa Maria
-
10/06/2025 21:43
Decorrido prazo de DT ITATIM em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:51
Expedição de intimação.
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07/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000289-14.2022.8.05.0225 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISLAN SANTOS DE MENEZES Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347) DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ISLAN SANTOS DE MENEZES, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inc.
I e art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II (por duas vezes), nos termos do art. 69, todos do Código Penal, fato ocorrido em 22/12/2019, na Zona rural de Santa Teresinha/BA.
A denúncia foi recebida em 13/12/2022 (id 335959741).
Tentativas de citação pessoal resultaram infrutíferas, sendo certificado pelo oficial de justiça que o endereço constante na denúncia encontrava-se incompleto ou que o réu não foi localizado nos endereços fornecidos (id's 356495763, 382168920, 382170857, 442876556 e 436132386).
Após diligências, foi deferida a citação por edital, publicada regularmente (id 438407958).
Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, e considerando sua não localização, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP e decretada a prisão preventiva do réu (id 442754048).
O réu, por meio de advogado constituído, apresentou petição questionando a validade da citação editalícia e requerendo a revogação da prisão preventiva, alegando que sempre residiu no endereço constante da denúncia e que não teria se evadido (id 497298133).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva e ao prosseguimento regular do feito, considerando que o acusado se apresentou voluntariamente aos autos e constituiu defensor (id 500955340). É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se a necessidade da análise sobre a validade da citação editalícia e, principalmente, sobre a manutenção da prisão preventiva decretada.
O art. 361 do Código de Processo Penal estabelece que a citação por edital será admitida quando o acusado estiver em lugar incerto e não sabido.
Os autos demonstram que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar pessoalmente o acusado, todas infrutíferas conforme certidões dos oficiais de justiça (id 436132386).
Embora a defesa alegue irregularidades no procedimento citatório, verifica-se que foram esgotados os meios razoáveis de localização do réu, incluindo consultas aos endereços constantes no processo e aos sistemas informatizados disponíveis.
A citação editalícia, portanto, foi regular e atendeu aos requisitos legais.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, a segregação cautelar foi fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da suposta evasão do acusado, conforme decisão de id 442754048.
Contudo, conforme bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação de id 500955340, a prisão preventiva exige contemporaneidade entre os fundamentos que a justificam e a situação atual do processo.
Os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em dezembro de 2019, ou seja, há mais de cinco anos.
Ademais, o acusado apresentou-se voluntariamente aos autos por intermédio de advogado constituído, demonstrando disposição em participar do processo e não intenção de se furtar à ação da Justiça, conforme petição de id 497298133.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade da contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão e que a mera não localização do acusado, por si só, não justifica a prisão preventiva quando ausentes outros elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública.
Vejamos: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
ROUBO.
PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUASE TRÊS ANOS APÓS O FATO DELITUOSO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE .
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. 2 .
No caso, o acórdão impugnado que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Parquet e decretar a preventiva do paciente, fez alusão genérica, imprecisa e destituída de concretude, sem demonstração da relação entre o ilícito específico e os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Por outro lado, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar .
A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" ( HC n. 493.463/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019) 4 .
Na espécie, a prisão só foi decretada quase 3 (três) anos após o fato delituoso, sem apontamento de fato contemporâneo que demonstrasse a necessidade da segregação cautelar. 5.
Habeas corpus concedido, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo a quo, das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico. (STJ - HC: 606945 SP 2020/0210268-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART . 366 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVELIA.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a orientação desta Corte Superior, a simples falta de localização do investigado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a mera frustração da citação por edital, por si só, não constitui razão apta à sua prisão provisória, caso dissociada de qualquer outro elemento concreto que indique a sua condição de foragido - sobretudo se decretada cerca de 7 anos após os fatos narrados na denúncia, que sequer foram praticados com violência ou grave ameaça, sem a indicação de fatos contemporâneos capazes de dar ensejo à medida cautelar mais onerosa . 2.
Há manifesta incompatibilidade em se considerar foragido o denunciado, se ele estiver preso, à disposição da Justiça, ainda que em outra unidade da Federação.
Precedentes. 3 .
Agravo não provido. (STJ - AgRg no HC: 652937 MG 2021/0080059-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021) No caso em tela, não há elementos que indiquem risco atual à aplicação da lei penal, considerando que o acusado compareceu espontaneamente aos autos, representado por defensor habilitado, não havendo notícia de reiteração delitiva.
A apresentação voluntária do réu e a constituição de advogado demonstram, a priori, a ausência de elementos concretos que indiquem tentativa de fuga ou ocultação e, portanto, superam os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não se justificando sua manutenção.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e REVOGO a prisão preventiva decretada em face de ISLAN SANTOS DE MENEZES(ID 442754048 ) .
Determino ainda: 1.
O prosseguimento regular do feito, considerando superada a causa suspensiva prevista no art. 366 do CPP, diante da constituição de defensor técnico pelo réu; 2.
A retomada da fluência do prazo prescricional; 3.
A intimação do réu, por meio de seu defensor constituído, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 4.
Após a apresentação da resposta à acusação, não havendo arguição de preliminares - oportunidade em que será ouvido o Ministério Público - certifique-se e inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Atualize-se o BNMP.
Esta decisão possui força de ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Comunique-se à autoridade policial o teor desta decisão.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
P.R.I.
Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA -
21/05/2025 12:42
Juntada de contramandado - bnmp
-
21/05/2025 12:28
Expedição de decisão.
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21/05/2025 12:20
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501299424
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19/05/2025 16:23
Revogada a Prisão
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16/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Processo_ 8000289_14.2022.8.05.0225 _1_
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14/05/2025 10:32
Expedição de petição.
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23/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 13:26
Juntada de informação
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03/05/2024 13:21
Juntada de mandado
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03/05/2024 10:01
Decretada a prisão preventiva de ISLAN SANTOS DE MENEZES - CPF: *60.***.*76-70 (REU).
-
03/05/2024 10:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ISLAN SANTOS DE MENEZES - CPF: *60.***.*76-70 (REU)
-
03/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 08:58
Juntada de informação
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/03/2024 13:27
Expedição de intimação.
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22/03/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:33
Expedição de citação.
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09/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:18
Expedição de diligência.
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18/08/2023 11:00
Juntada de informação
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19/04/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 13:42
Expedição de citação.
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06/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:18
Juntada de Petição de COTA NOVO ENDEREÇO
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09/02/2023 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 10:19
Expedição de citação.
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13/12/2022 10:49
Recebida a denúncia contra ISLAN SANTOS DE MENEZES - CPF: *60.***.*76-70 (REU)
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31/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:44
Expedição de intimação.
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20/05/2022 10:41
Desentranhado o documento
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20/05/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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