TJBA - 8001704-41.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001704-41.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: GIVALDO LEMOS REIS Advogado(s): RÉU: REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença.
Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA, reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE.
Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá certificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação), indicando o número do ID em que consta o instrumento de mandato.
P.R.I.C.
UBAITABA/BA, datado e assinado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
14/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001704-41.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: GIVALDO LEMOS REIS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297) REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à fundamentação e à decisão. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo a parte autora que foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, oriundo de relação jurídica que alega desconhecer. Inicialmente, é necessário esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), é perfeitamente aplicável ao presente caso, uma vez que, embora a Autora alegue não ter mantido qualquer relação jurídica com a Ré, sua pretensão funda-se em ato ilícito decorrente do fato do produto ou serviço, sendo ele, portanto, vítima do evento e consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da mencionada Lei Consumerista. De se observar que o caso sub examine reclama a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em face da hipossuficiência do consumidor, não sendo razoável exigir-lhe prova de fato negativo, sendo que tal faculdade conferida ao julgador tem por móvel a busca da transparência e harmonização das relações de consumo, preservando os princípios da boa-fé e reduzindo a desigualdade entre consumidores e fornecedores.
A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do CDC, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia posta nesta demanda diz respeito à regularidade ou não da inscrição do nome do Autor no cadastro de restrição ao crédito, por suposta dívida contraída junto a Ré no valor de R$ 48,90, e se houve prejuízo de cunho moral à parte autora. Invertido o ônus probandi, caberia a Ré a prova de que a Autora efetivamente estabeleceu relação jurídica contratual que ensejasse o débito no valor de R$ 48,90, bem como que este inadimplemento tinha o condão de gerar a negativação do nome da devedora. A Ré se limitou a afirmar que a cobrança é regular, todavia não traz aos autos documentos que comprovem tal fato - ônus que lhe incumbia (art. 373 do CPC).
De forma que resta caracterizada a sua responsabilidade. Com efeito, se a Ré opta por disponibilizar serviço sem se cercar dos cuidados inerentes à negociação, sequer firmando contrato escrito, ou colhendo qualquer documento que comprove a anuência do suposto cliente que com ela contrata, tem-se como claro que sua omissão poderá causar danos, eis que facilita a fraude e a contratação irregular. Desta sorte, a Ré não logrou demonstrar ter agido com o cuidado necessário exigível, submetendo o consumidor - no caso equiparado - a danos de ordem moral, por força de sua incúria. Também não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, eis que a Demandada, ao agir de forma negligente, contribuiu para o evento causador do dano. Aliás, é certo que ao tirar proveito da atividade empresarial, o fornecedor cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, ainda que sua conduta seja isenta de culpa: "A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como 'risco-proveito', que se funda no princípio 'ubi emolumentum, ibi onu' (quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos ou riscos)." (Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil, vol. 1, 5 ed. - São Paulo - Saraiva). A propósito, em caso semelhante, O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu, em processo originário da Vara Especializada de Defesa do Consumidor desta comarca, que: "...pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços, têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços", (Apel.
Cível 33160-1/2002 - Vitória da Conquista - Relator Raimundo Antonio Queiroz - 1ª Câmara Cível). Portanto, os fatos noticiados nos autos revelam defeito no fornecimento do serviço imputado a Ré, de quem se esperava segurança, considerando os resultados e riscos da atividade. Digo defeito, porque os danos de ordem moral sofridos pelo autor por ter sido cobrado por serviços não contratados, são riscos não esperados e que se enquadram perfeitamente na definição legal do §1º do art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Logo, a ocorrência do dano moral é indiscutível, tendo em vista que restou demonstrado a inclusão indevida do nome da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito. No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art.335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito constante na exordial e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito, com urgência, para que promovam a EXCLUSÃO do nome do AUTOR em relação ao referido débito (Contrato nº *31.***.*98-29), independentemente de trânsito em julgado. 2. CONDENAR ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta sentença. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º CPC.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual.
Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
27/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 09:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001704-41.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: GIVALDO LEMOS REIS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297) REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: GIVALDO LEMOS REIS em face de REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados.
A parte autora afirma que não possui nenhuma dívida com aa ré, mesmo assim seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Expõe acerca dos prejuízos que poderá suportar em decorrência do ato ilegal da ré e da imprescindibilidade de ter bom nome na praça, sobretudos perante as instituições financeiras.
Postula, em sede de tutela antecipada, seja determinada a requerida a imediata exclusão do nome da demandante do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito. É o relato do essencial.
Decido.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação conjugado com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da leitura da exordial e da documentação juntada aos autos extrai-se a verossimilhança das alegações da autora, visto que a mesma declara não ter nenhum vínculo com a instituição financeira, bem como juntou extrato SPC/SERASA com uma só negativação, objeto desta lide.
Ademais, não é razoável que no interregno entre o processamento e julgamento do feito, onde se discute se a dívida atribuída à autora é devida ou não, isto é, quando está "sub judice" a existência do débito, seu nome permanece nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe restrições creditícias.
Além de manchar seu "bom nome" na praça.
Assim, dada a plausibilidade do direito invocado, DEFIRO, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada, até eventual ratificação em sentença, do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), determinando à ré que se abstenha de dar qualquer publicidade negativa ao nome da autora decorrente do crédito em discussão, e proceda, no prazo de 5(cinco) dias, a imediata exclusão do nome da demandante do SPC/SERASA, e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00.
Registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dos presentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga o trâmite deste Lei. Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas. Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado poderá proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Demandada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Cumpra-se.
Int.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/06/2025 12:22
Expedição de sentença.
-
02/06/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500152633
-
02/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500152633
-
02/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 452836177
-
02/06/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 09:28
Expedição de ato ordinatório.
-
02/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 453154722
-
02/06/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 452836177
-
02/06/2025 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/08/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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05/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/08/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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