TJBA - 8006185-26.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006185-26.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL RÉU: Nome: ANATALIA SANTANA DOS SANTOSEndereço: Da Paz, 99987, centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS SENTENÇA Vistos etc., BANCO BRADESCO S/A, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, contra ANATALIA SANTANA DOS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial. Com a inicial juntou a procuração e documentos. No ID n. 502997190, a autora, unilateralmente, requereu a desistência da ação. É o Relatório. Decido.
Não foi formada a triangularização processual, verifica-se que não foi apresentada contestação. Desentranhem-se a petição de ID n. 501827439, e documentos anexados com a mesma, pois, estranhos a este processo. Sabe-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado pela parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja anterior à prolação da sentença, conforme aduz o art. 485, parágrafo 5º do CPC. Tendo em vista as razões supra, e como não foi oferecida a contestação, fica dispensado o consentimento do réu (art. 485, parágrafo 4º do CPC).
Assim sendo, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas processuais, na forma legal.
P.I. e dê-se baixa no sistema.
Valença -BA, 20 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:43
Expedição de citação.
-
25/06/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 05/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006185-26.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL RÉU: Nome: ANATALIA SANTANA DOS SANTOSEndereço: Da Paz, 99987, centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 23/05/2025, às 08H, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO de intimação, citação, ofícios, para todos os fins de direito.
Intimem se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 10 de abril de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495815895
-
30/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495815895
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30/05/2025 12:25
Expedição de citação.
-
30/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:32
Recebidos os autos.
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13/04/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 08:33
Expedição de citação.
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11/04/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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11/04/2025 08:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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10/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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