TJBA - 8000698-08.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de PROCESSO N.º 8000698_08.2024.8.05.0164
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000698-08.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA (OAB:BA40285) REQUERIDO: FLAVIO EDUARDO DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e FLÁVIO EDUARDO DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, por meio de advogado regulamente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA, pelas razões insertas na peça inaugural.
Juntaram documentos.
Parecer ministerial, Id 472764995 e 474420709. É o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, restando atendidas as normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a exigência legal de separação de fato por dois anos, ou separação judicial por um ano, em razão da norma constitucional inserta no art. 226, § 6º, que autoriza a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio, sem exigir os lapsos temporais supracitados.
Ademais, sabe-se que a discussão da culpa ou responsabilidade não é mais requisito para a dissolução do casamento, pleiteável a qualquer tempo.
Por outro lado, os interesses das menores foram preservados, tendo havido acordo quanto ao pagamento de pensão alimentícia e direito de visitas, restando evidenciado que os direitos das alimentandas foram suficientemente resguardados e o único bem a ser partilhado ficará consoante declarado na inicial.
De mais a mais, foram atendidas as normas insertas nos artigos 226, § 6 da Constituição Federal, artigo 40 da Lei Federal n. 6.515/77, e 1.580 do Código Civil, assim como estão demonstrados os requisitos que autorizam o deferimento do pedido.
Posto isto, com fulcro nos artigo 24, caput, da Lei nº 6.515/77, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas, ressaltando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Determino ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Mata de São João-BA, que vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do assento de casamento de matrícula n. 006635 01 55 2006 2 00015 138 0000521 17, a averbação do DIVÓRCIO JUDICIAL do casal.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, a presente sentença servirá como mandado.
Custas ex vi legis, inexigíveis em face da gratuidade requerida, deferida nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Representante do Ministério Público, pessoalmente.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, e após as formalidades de praxe, arquivem-se.
Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
02/06/2025 09:23
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485117991
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28/05/2025 19:56
Expedição de intimação.
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28/05/2025 19:56
Homologada a Transação
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04/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de 80006980820248050164 homologação acordo
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29/10/2024 16:15
Expedição de intimação.
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23/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO EDUARDO DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*50-15 (REQUERIDO).
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21/08/2024 22:06
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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