TJBA - 8094637-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 14:12
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
21/09/2025 14:12
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 8094637-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: GEONE ALVES LIMA EMBARGADO: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME FALECIDO: PEDRO ROBERTO GALANTE DESPACHO Ao Ministério Público. I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
15/09/2025 12:26
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8094637-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: GEONE ALVES LIMA Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) EMBARGADO: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714) DECISÃO 1. GEONE ALVES LIMA, qualificado e representado por advogado regulamente constituído, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em face de ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA., alegando pela inicial encartada no ID:401594884 e documentos a ela acostados, que não é parte no procedimento executivo de n. 0003815-46.2007.8.05.0001, onde a embargada litiga com o Sr. PEDRO ROBERTO GALANTE, mas teve penhorado um seu imóvel localizado na ROD BA 052, N.º 1305, Fiesta, Irecê/Ba, CEP 44.900-000, registrado no cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, Protocolo nO43.187, Lv-l-O, Fls-229, Registro Geral 2A-I, Fls-31, matricula 3.254, Registro n. 6/3.254 e protocolado no 2° Oficio de Notas, Escritura Pública de Compra e Venda no Lv-012, Fls-113, bem como que foi determinada a alienação judicial do referido bem, cujo leilão público está em vias de se realizar nos autos da carta precatória expedida no referido procedimento executivo, motivo pelo qual requereu fosse atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, suspendendo-se o referido ato até o julgamento final da demanda. 2.
Analisado, DECIDO: 3.
Da cuidadosa análise do acervo documental acostado aos autos, verifica-se a existência de escritura pública de compra e venda -ID:462336933-, no âmbito da qual foi formalizado negócio jurídico entre o Sr.
PEDRO ROBERTO GALANTE e o embargante, havendo a transferência da propriedade sobre o imóvel objeto da lide para este último no ano de 2006, motivo pelo qual, para os fins de que trata o artigo 678 do CPC, entendo suficientemente comprovado o domínio do embargante. 4.
Pelo exposto, entendo demonstrados os requisitos necessários para a concessão do provimento acautelatório, que o faço em face dos arts.300e seguintes do CPC, razão pela qual determino a imediata suspensão da alienação judicial do imóvel localizado na ROD BA 052, N.º 1305, Fiesta, Irecê/Ba, CEP 44.900-000, registrado no cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, Protocolo nO43.187, Lv-l-O, Fls-229, Registro Geral 2A-I, Fls-31, matricula 3.254, Registro n. 6/3.254 e protocolado no 2° Oficio de Notas, Escritura Pública de Compra e Venda no Lv-012, Fls-113, mantendo-se a posse, provisoriamente, em favor do embargante. 5.
Não obstante, necessário registrar tratar-se, na espécie, de decisão meramente acautelatória, proferida em caráter liminar, portanto, precário.
Com efeito, faz-se imprescindível, ainda, a reunião dos elementos necessários ao regular julgamento do feito, com a entrega da prestação jurisdicional de natureza definitiva, fato que, diante iminente alienação judicial do imóvel litigioso, demonstra a existência de risco ao resultado útil do processo, razão pela qual foi deferida a suspensividade postulada. 6.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê do Estado da Bahia, dando ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
30/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465267332
-
30/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:06
Juntada de informação
-
24/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:27
Expedição de citação.
-
26/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:39
Decorrido prazo de ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 19:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO GALANTE em 29/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:48
Expedição de citação.
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
12/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:21
Expedição de citação.
-
05/04/2024 09:53
Expedição de citação.
-
03/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO GALANTE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO GALANTE em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
04/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:51
Distribuído por dependência
-
26/07/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0511732-73.2018.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Edvandro Bomfim de Almeida
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2018 17:08
Processo nº 8170539-05.2024.8.05.0001
Gleide Mercia Fernandes da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 13:12
Processo nº 8000212-08.2019.8.05.0064
Unimed Baia de Todos Os Santos Cooperati...
Flavia Souza Teixeira
Advogado: Rafaela Costa Abreu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2020 14:46
Processo nº 8000212-08.2019.8.05.0064
Flavia Souza Teixeira
Unimed Baia de Todos Os Santos Cooperati...
Advogado: Manuella de Sant Anna Montal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2019 13:07
Processo nº 8001404-97.2022.8.05.0216
Gilma Alves dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marina dos Santos Rabelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:56