TJBA - 8000799-97.2023.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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26/07/2025 18:11
Decorrido prazo de WELISSON SANTOS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000799-97.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WELISSON SANTOS SILVA Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA (OAB:BA65940-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CESTA/ PACOTE SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
RÉU NÃO APRESENTA TERMO DE ADESÃO.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 84850664) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de CESTA/PACOTE DE SERVIÇO, a qual afirma jamais ter realizado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo devolução em dobro dos valores descontados e majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 84850670) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Assim, afasta-se a impugnação do recorrido ao benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente, diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativação de contratação da CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS.
Cumpre observar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referente à cesta/pacote de serviços, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar o respectivo termo de adesão que pudesse legitimar as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrente.
Importa mencionar que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços está sujeita à estrita regulação do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pela normatização do sistema financeiro nacional, incluindo o funcionamento de bancos e demais instituições autorizadas.
Nesse sentido, a legalidade da cobrança de tarifa referente a pacote de serviços em conta corrente exige a sua expressa previsão em contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(...)Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ademais, a Resolução nº 3.695/2009 do Bacen, que trata dos procedimentos relativos à movimentação e manutenção de contas de depósitos, também dispõe: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.§1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Dessa forma, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira apresentar prova inequívoca de que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado pelo consumidor, em conformidade com a regulamentação aplicável.
Cabe salientar, ainda, que a prática de fornecimento de serviço não solicitado configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Diante desse cenário, e considerando a ausência de comprovação quanto à contratação da cesta/pacote de serviços, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrido, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente.
No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte recorrente, assiste-lhe o direito à repetição em dobro do que foi pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra em dobro. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrida, que promoveu descontos indevidos na conta corrente da parte recorrente, sem respaldo legal ou contratual.
Tal conduta não apenas resultou na indevida subtração de valores, como também configurou afronta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à integridade psíquica e à segurança patrimonial da parte recorrente, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA "CESTA B.
EXPRESS".
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor fixado na sentença impugnada não se mostra razoável ou adequado, revelando-se necessária sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e: CONDENAR a parte recorrida ao pagamento, em dobro, à parte recorrente, a título de restituição pelos valores indevidamente cobrados, conforme descontos comprovadamente efetuados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; MAJORAR o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Mantém-se a sentença nos demais termos.
Por fim, cumpre mencionar que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art. 389 e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
02/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:24
Conhecido o recurso de WELISSON SANTOS SILVA - CPF: *75.***.*31-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000799-97.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: WELISSON SANTOS SILVA Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA (OAB:BA65940) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual se busca indenização por danos morais e materiais proposta por WELISSON SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada vem fazendo descontos mensalmente em sua conta bancária a título de pacote de serviço denominado CESTA FACIL ECONOMICA, sendo que tal serviço não fora contratado, de modo a ser indevida a cobrança.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar. DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
A preliminar não merece prosperar.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verosimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Daí porque rejeito a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Do mesmo modo, não merece prosperar a irresignação da parte ré, porquanto, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Daí porque afasto a impugnação formulada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal para obtenção da reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, não se verifica na espécie prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta corrente no período descrito na petição inicial, referente ao serviço denominado pelo demandado como CESTA FACIL ECONOMICA.
Apesar da parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade da contratação do pacote de serviços ora questionado pelo Autor.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Com efeito, não acostou o respectivo contrato referente ao pacote de serviços devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal na conta corrente de titularidade da parte autora, referente ao suposto pacote de serviços contratado.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços bancários, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos no saldo bancário do autor, valores que devem ser devolvidos.
Quanto à forma de restituição, se simples ou em dobro, necessário se faz tecer breves comentários acerca do tema, notadamente ante o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante é cediço, durante muito tempo prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que o consumidor somente faria jus à repetição do indébito em dobro caso restasse cabalmente comprovada a má-fé do fornecedor.
Sucede que, recentemente, em 21.02.2024, a Corte Especial do STJ promoveu overrruling e fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ.
Corte Especial.
EA-REsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), sedimentando o posicio-namento outrora adotado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, julgado no ano de 2021.
Em virtude da alteração na jurisprudência até então dominante, a referida Corte de-cidiu modular os efeitos do julgado para estabelecer que a nova tese somente seria aplicada para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao EAREsp 600.663/RS, ocorrida em 30.03.2021.
Diante disso, vislumbra-se a possibilidade de ocorrência de três hipóteses.
Se o contrato iniciou e findou até 30.03.2021, a parte consumidora continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor.
Se o contrato foi firmado até 30.03.2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data, deve ser levada em consideração a data da celebração do contrato, de modo a se manter necessária a prova da má-fé do credor ao realizar a cobrança.
E se o contrato foi firmado posteriormente a 30.03.2021, incide o precedente em sua integralidade, com a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao fornecedor fazer prova da ocorrência de engano justificável, apto a afastar a repetição em dobro e legitimar a repetição simples.
In casu, considerando que os descontos começaram a ser realizados em fevereiro de 2020, tem-se que os valores devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no conta corrente da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contratação de pacote de serviços bancários, de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, bem como o valor da tarifa mensal indevidamente descontada, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de CESTA FACIL ECONOMICA, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Taperoá, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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