TJBA - 8000436-47.2023.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:50
Decorrido prazo de JOZEANE FERREIRA SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JOZEANE FERREIRA SOARES em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, DECIDO. a) Da ilegalidade da conduta da acionada. Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto.
V. 3.
Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar.
Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos.
O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude. No caso sub judice, tem-se de um lado a parte autora, idosa, aposentada, portadora do cartão BPC nº 2783-9, conta nº 520.418.006-7, afirmando que sofre com descontos indevidos em sua aposentadoria, sem seu consentimento, eis que, em verdade, jamais contratou cartão de crédito e nem empréstimo consignado junto ao réu. (ID. 384034643) Em contrapartida, sustenta o réu que a parte autora celebrou o contrato com ele, sendo válido o negócio jurídico. (ID. 393784112) Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar.
Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, estão preenchidos, quais sejam: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade.
Registre-se, ainda, que a alegação de exclusão de responsabilidade não merece prosperar, eis que ausentes quaisquer das hipóteses exaustivas elencadas no art. 14, § 3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). É entendimento definido em Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais: Súmula nº 41: É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico. Sequer consta dos autos o contrato de cartão de crédito ou empréstimo assinado pela parte autora.
Mas em verdade, observa-se que o réu confirma a existência deste contrato ao aduzir que as referidas cobranças são legítimas e realizadas conforme o contrato firmado entre as partes, anexando aos autos, porém, contrato com assinatura e documento de terceiros (ID 393784121).
Desse modo, resta configurada a ilegalidade na conduta do réu que, sem solicitação do consumidor, envia cobranças ilegais, ofendendo ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. b) Da restituição do indébito e dos danos morais. A instituição financeira deve promover a restituição do indébito na forma simples, autorizada a compensação do valor efetivamente depositado em favor da parte autora do valor da condenação, não se aplicando ao caso o quanto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento da Turma Recursal do Estado da Bahia.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0003748-07.2023.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: EDELZUITA JOAQUINA DE SANT ANA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ILHÉUS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE AFIRMA INTENÇÃO DE FIRMAR APENAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RMC.
INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA A INFORMAÇÃO.
SÚMULA Nº 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria definida em Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais (Súmula nº 40: A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. e Súmula nº 41: É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2.
Trata-se de ação com pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de ter a acionada descontado valores, referentes a suposto cartão de crédito que a parte autora afirma não ter contratado, aduzindo que apenas aderiu a empréstimo consignado comum. 3.
Cuida-se de processo em que se discute contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. 4.
Narra a parte Autora que vem suportando cobranças em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC que não contraiu.
Conta, nesse sentido, que seu objetivo era contratar empréstimo, lhe tendo sido imputado negócio jurídico mais oneroso e sem informação. 5.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda (evento nº 34) para "a) Determinar que a empresa ré cesse os descontos referente ao contrato objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança em desacordo com esta decisão; b) Condenar a empresa ré a restituição simples de todos os valores quitados pela parte autora, admitindo-se o abatimento do valor creditado em favor do consumidor; c) Condenar a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de reparação moral, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ( CC.
Art. 406 e CTN Art. 161, § 1º), a partir da citação.". 6.
A parte ré interpôs Recurso Inominado buscando a improcedência (evento nº 42). 7.
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, percebe-se que houve violação ao dever de informar adequadamente o consumidor sobre os termos da contratação a ser realizada.
Nesse sentido, observa-se que foram juntadas faturas de cartão de crédito, que comprovam a ausência do uso, o que corrobora à tese de que a parte Autora não desejava utilizar tal serviço e não foi informada. 8.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da relação contratual denunciada, por aplicação direta dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal, a restituição do indébito, em casos como o presente, deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação do valor efetivamente depositado em favor da parte autora do valor da condenação, não se aplicando ao caso o quanto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição trienal. 10.
Ademais, situações como a do presente caso (contratação de cartão de crédito com RMC com violação do dever de transparência, informação e onerosidade excessiva ao consumidor), por si só, não configuram danos morais.
Para tanto, é preciso haver constrangimento ou abalo psicológico significativo, que extrapolem o mero aborrecimento, de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais. 11.
Na linha do entendimento aqui encampado, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELESAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO Nº. 0002771-62.2021.8.05.0110.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 02/04/2022) 12.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. 13.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 0003748-07.2023.8.05.0103, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2023) No caso em exame, verifico que a parte atora faz jus a indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, devendo ser restituído de forma simples em R$ 1.318,32 (mil trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). O dano moral, por sua vez, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se a meu ver difícil senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral "in re ipsa", dispensada a sua demonstração em juízo.
Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas.
A fixação do dano moral deve pautar-se também na conduta da parte autora, análise da conduta do réu, nas circunstâncias do caso, repercussão extensão do dano e na condição financeira e/ou social das partes.
No caso concreto, entendo que a parte autora sofreu prejuízo de ordem moral, haja vista não existir contrato contendo sua assinatura e ainda assim sofrer com cobranças ilegais.
Desta forma, em respeito ao princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO. Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para: 1) Declarar nulo o contrato n.º 02293976684590030323, celebrado e discutido nestes autos, em nome da parte autora; 2) Ordenar que o réu suspenda todas as cobranças decorrentes do contrato em discussão no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) Condenar o réu, a indenizar a parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; 4) Condenar o réu a indenizar a parte autora em R$ 1.318,32 (mil trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos)., a título de danos materiais, corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso, com base nos arts. 404 e 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema. Renato de Teive e Argollo NetoJuíz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJUÍZ DE DIREITO -
28/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502682410
-
13/05/2025 08:34
Expedição de citação.
-
13/05/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
-
14/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:46
Expedição de citação.
-
05/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
-
04/05/2023 10:43
Outras Decisões
-
29/04/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000275-09.2025.8.05.0198
Estado da Bahia
Vinicius Araujo Pereira
Advogado: Vinicius Araujo Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 08:42
Processo nº 8138854-19.2020.8.05.0001
Josenildes dos Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 13:29
Processo nº 0001291-44.2013.8.05.0170
Elson Alves de Jesus - ME
Claro
Advogado: Daniel Carneiro Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2013 09:50
Processo nº 8000485-45.2025.8.05.0106
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Otica Boa Visao LTDA
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2025 11:57
Processo nº 8000237-61.2025.8.05.0209
Maria de Lourdes Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 16:36