TJBA - 8006519-85.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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21/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CARDOSO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CARDOSO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
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31/05/2025 04:23
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006519-85.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOAO VITOR CARDOSO PEREIRA Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO (OAB:BA28726-A), JOSE PINTO DE SOUZA FILHO (OAB:BA6342-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81982147) interposto por JOÃO VITOR CARDOSO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 68703377): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14, DA LEI N º 10.826/2003.
CONDENAÇÃO: 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 595 (QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS OBTIDAS SÃO ILÍCITAS, DIANTE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL, ABORDAGEM SEM FUNDADA SUSPEITA E AGRESSÃO FÍSICA.
ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRIMES PERMANENTES - ENTENDE-SE O AGENTE EM FLAGRANTE DELITO ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA.
CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE SE PROTAI NO TEMPO.
ARTIGO 5º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE, EM QUALQUER HORÁRIO, INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA AO PRECONIZADO NOS ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
HAVENDO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO BASTA A PRÁTICA DE UM DOS DEZOITO VERBOS NUCLEARES.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 14 DA LEI N º 10.826/2003 PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DO REFERIDO ESTATUTO.
NÃO CABIMENTO.
APELANTE FLAGRADO COM ARMA DE FOGO, EM VIA PÚBLICA.
ELEMENTARES DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRESENTES.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ÓBICE LEGAL.
ARTIGO 44, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DO APELANTE. 1.
Rechaça-se a preliminar de nulidade do processo, sob a alegação de que as provas obtidas são ilícitas, diante do ingresso no domicílio, sem mandado judicial, havendo violação de domicílio, abordagem sem fundada suspeita e agressão física por parte dos Policiais.
Crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, podendo a Polícia ingressar na residência do Apelante, independentemente, de mandado judicial, enquanto perdurar a permanência, conforme estatuído no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, permitindo-se, assim, a entrada, sem autorização judicial, quando houver fundadas razões concretas, exatamente como ocorreu na espécie vertente. 2.
Não merece respaldo a alegação de suposta ilicitude da prova, aventada pela Defesa, uma vez que a condenação do Apelante se fundamentou em robusto conjunto probatório, colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, os artigos 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal estabelecem que é necessária a fundada suspeita para a realização da abordagem. 3.
Mérito.
Improcede o pedido de absolvição do Apelante, uma vez que a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo estão sobejamente comprovadas, respectivamente, através do auto de prisão em flagrante (Id. 57117017), auto de exibição e apreensão (Id. 57117017), laudo de exame pericial de funcionamento da arma de fogo (Id. 56731361), do laudo de exame pericial definitivo (Id. 57119237), este atestando a presença de Benzoilmetilecgnonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (THC), as substâncias entorpecentes apreendidas, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária e do laudo de exame pericial da arma apreendida (Id. 57119237), bem assim através dos depoimentos das testemunhas, inquiridas em Juízo, não deixando dúvidas quanto à responsabilidade penal do Apelante. 4.
Não merece prosperar o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28 da mencionada legislação, isto porque o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê 18 verbos, em que a prática de qualquer uma das ações ali elencadas, configura o delito de tráfico.
In casu, mesmo que seja usuário de drogas, tal condição não afasta a traficância, restando incontroverso que a circunstância em que a droga foi encontrada, a quantidade, natureza diversa, balança de precisão e a forma de acondicionamento das drogas, indicam a sua destinação ao tráfico e não ao uso pessoal do Apelante, sendo, portanto, incabível a pleiteada desclassificação. 5.
Inviável o pedido de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
No caso em tela, o Apelante foi flagrado com arma de fogo, em via pública. 6.
Não merece acolhimento o pedido de redução das penas aplicadas ao mínimo legal.
Da leitura da sentença, verifica-se que o Magistrado a quo, após analisar, objetiva e fundamentadamente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (artigos 157, 381 e 387, do CPP, e artigo 93, inciso IX, da CF), fixou as penas básicas, proporcionalmente às circunstâncias que permearam os delitos. 7.
Quanto ao regime prisional, em se tratando de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, deve ser mantido o regime fechado, como estabelecido na sentença, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 8.
Da análise dos autos, verifica-se que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a substituição, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 9.
No que se refere ao pedido de recorrer, em liberdade, melhor sorte não assiste ao Apelante, pois observa-se da sentença objurgada, que o Magistrado a quo motivou, adequada e idoneamente, a necessidade da custódia do Apelante, por entender presentes os requisitos da preventiva, mais especificamente, a necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando que: "tendo em vista que subsiste motivo autorizador do decreto preventivo, qual seja, necessidade de garantia da ordem pública, ante ao não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão para se evitar reiteração de conduta" (Id. 57119275).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 80879789). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 157, do Código de Processo Penal.
Com suporte na alínea c do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 82604952). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação ao art. 157, do Código de Processo Penal: O acórdão combatido afastou a tese de nulidade das provas colhidas através da busca pessoal, ao argumento que restou caracterizada fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, consoante trecho abaixo destacado (ID 82604952): (...) Preliminarmente, o Apelante argui a nulidade do processo, sustentando que as provas obtidas são ilícitas, diante do ingresso no domicílio, sem mandado judicial, havendo violação de domicílio, abordagem sem fundada suspeita e agressão física por parte dos Policiais.
Pode-se afirmar, de plano, que não merece respaldo a alegação de suposta ilicitude da prova, aventada pela Defesa, uma vez que a condenação do Apelante se fundamentou em robusto conjunto probatório, colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) Nessa linha de intelecção, os artigos 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal estabelecem que é necessária a fundada suspeita para a realização da abordagem, com a seguinte redação: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 2o - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Da análise detida dos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que a apreensão das drogas ilícitas ocorreu de forma legítima, pois se observa que Policiais Militares realizavam ronda de rotina, quando efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, diante da fundada suspeita em razão da denúncia de que um indivíduo com características físicas e roupas iguais às que o Apelante estava usando, praticando tráfico de drogas no local.
Ao visualizarem o Apelante, os Policiais Militares ficaram observando durante um período, constatando que pessoas se aproximavam do Acusado e entregavam a ele algo, em conduta típica de quem está praticando o tráfico de drogas.
No particular, impende destacar que o crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, podendo a Polícia ingressar na residência do Apelante, independentemente, de mandado judicial, enquanto perdurar a permanência, conforme estatuído no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, permitindo-se, assim, a entrada, sem autorização judicial, quando houver fundadas razões concretas, exatamente como ocorreu na espécie vertente. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3.
No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e de seu comparsa, o qual, ao avistar os policiais, correu em direção ao agravante (atitude rotineiramente realizada pelos olheiros) sendo flagrados com 18,9g de maconha, 3g de crack e 18,1g de cocaína. 4.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.011/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024.) 2.
Quanto ao dissídio jurisprudencial: O suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "(...)6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 3.
Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente vff// -
29/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83368352
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29/05/2025 10:49
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de CR RESP_8006519_85.2023.8.05.0274
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Barbearia Brooklin Baber Shop em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Paróquia Santa Luzia em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SORVETERIA KI DOCE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MERCADO PAULISTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RONICLEI OLIVEIRA VILAS BOAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES NOLASCO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ARLINDO SILVA AMARAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES AMARAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA SAVATE GUIMARÃES PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 02:12
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Documento_1
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16/04/2025 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 21:05
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:08
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/03/2025 10:52
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 18:08
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Barbearia Brooklin Baber Shop em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Paróquia Santa Luzia em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SORVETERIA KI DOCE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MERCADO PAULISTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RONICLEI OLIVEIRA VILAS BOAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES NOLASCO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ARLINDO SILVA AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA SAVATE GUIMARÃES PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:42
Juntada de Petição de ED_AC 8006519_85.2023.8.05
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19/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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06/09/2024 05:49
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:39
Conhecido o recurso de ARLINDO SILVA AMARAL (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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04/09/2024 09:54
Conhecido o recurso de JOAO VITOR CARDOSO PEREIRA - CPF: *62.***.*41-25 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 08:26
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:40
Incluído em pauta para 03/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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26/08/2024 17:25
Retirado de pauta
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:46
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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04/08/2024 16:39
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Luiz Fernando Lima
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07/03/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de AP 8006519_85.2023.8
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06/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:41
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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