TJBA - 8000378-04.2025.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
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09/09/2025 09:14
Audiência Mediação realizada conduzida por 29/08/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ, #Não preenchido#.
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09/09/2025 09:13
Recebidos os autos.
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05/08/2025 07:54
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:44
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:42
Não confirmada a citação eletrônica
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02/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ
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30/07/2025 12:34
Expedição de citação.
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30/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:42
Audiência Mediação designada conduzida por 29/08/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ, #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000378-04.2025.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: VALDECI BARBOSA DOS SANTOS REU: CENTRO ODONTOLOGICO MEPLUS LTDA Nome: CENTRO ODONTOLOGICO MEPLUS LTDAEndereço: MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 1A, CENTRO, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada por essa secretaria e para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, caso não haja acordo.
Referida audiência será realizada pelo CEJUSC-IPIAÚ, à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Obs.: Compete à parte autora fornecer ao Juízo e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico para citação/intimação da parte ré.
Deverá o cartório disponibilizar nos autos link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo.
Havendo acordo e tratando-se de processo que envolva incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou a este despacho força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
PIC.
De ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal LopesJuíza de Direito1º substituta -
15/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:03
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000378-04.2025.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: VALDECI BARBOSA DOS SANTOS REU: CENTRO ODONTOLOGICO MEPLUS LTDA DESPACHO De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não seja necessário o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é indispensável comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, constitui uma presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada mediante outros elementos que demonstrem capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar tal presunção. É entendimento deste tribunal, de maneira consonante, que a gratuidade de justiça deve ser positivada àqueles que definitivamente necessitam dessa benesse, afastando a mera declaração de hipossuficiência como argumentação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2.
Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) A Recomendação n. 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
A litigância abusiva compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Antes de indeferir o pedido, entretanto, deve ser oportunizada ao interessado a oportunidade de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para apreciação da gratuidade, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente com precisão os documentos comprobatórios que justifiquem este pedido, sendo estes: extrato dos últimos 03 (três) meses de transações bancárias, declaração de IRPF, declaração negativa de imóveis ou, em caso de ser empregado, últimas 03 (três) folhas de sua CTPS, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). PIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta -
29/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501887927
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29/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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