TJBA - 8045188-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSEMILLY RAFAELE SANTOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 04:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8045188-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEMILLY RAFAELE SANTOS DA SILVA Advogado(s):·JEAN CARLOS ROCHA (OAB:SP434164) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):·IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) DECISÃO Vistos e etc ROSEMILLY RAFAELE SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com ação contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
A parte Autora aduz que celebrou, em 27 de julho de 2020, contrato de financiamento imobiliário com a parte Requerida, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional situada em Salvador/BA, registrada sob matrícula nº 13.106 no 2º Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca.
Afirma que o valor da entrada foi pactuado em R$34.472,50, a ser quitado em 49 parcelas, sendo 3 de R$2.450,00 e 46 de R$589,62.
Contudo, destaca que, em razão da incidência de juros remuneratórios e correção monetária aplicados mensalmente com base no índice INCC-M, o saldo devedor sofreu majoração significativa, elevando o custo total da operação de forma desproporcional.
Alega que os encargos financeiros praticados ultrapassam os limites autorizados pelas normas regulatórias, especialmente no que tange à capitalização dos juros, prática que entende como abusiva e ilegal.
Ressalta, ainda, que, mesmo diante da onerosidade excessiva imposta, manteve-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Diante disso, requer a revisão das cláusulas contratuais, com o expurgo da capitalização dos juros e a compensação dos valores pagos a maior, por entender configurada a existência de cláusulas abusivas em prejuízo do consumidor.
Declarada a Incompetência sob ID 383744940.
Gratuidade deferida e indeferida a tutela de urgência no ID 447531006. Em contestação, no ID 453576633, o requerido suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir, ausência da pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, informa que as cobranças seguiram o contrato, com aplicação de correção monetária pelo INCC, sem incidência de juros capitalizados.
Sustenta que a Autora tinha plena ciência das cláusulas pactuadas e não comprovou qualquer irregularidade.
Requer, em eventual condenação, a compensação com parcelas em aberto e afasta a possibilidade de devolução em dobro por inexistência de má-fé.
Em réplica, o autor no ID 465903521, ratifica as alegações iniciais. Instadas as partes a informar interesse probatório, a parte autora requereu perícia contábil.
Relatados.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), no que procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50). Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos). A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) regime de capitalização dos juros; b) sistema de amortização utilizado; c) forma de aplicação dos índices de correção monetária; d) metodologia de cálculo das parcelas; e) alegação de onerosidade excessiva; f) existência ou ausência de encargos abusivos.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos alegados e documentação juntada.
Paralelamente, vislumbro também a hipossuficiência econômica da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. DA PROVA Defiro a produção de prova pericial contábil, na forma requerida, nomeando como perito do juízo José Sinvaldo Oliveira da Silva, [email protected], já inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar/ratificar quesitos.
Considerando que apenas a parte autora requereu a perícia, deverá esta ser custeada, exclusivamente, pela requerente.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, hoje em R$400,00.
Entretanto, o normativo destaca: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.
Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art. 5º, §1º. análise minuciosa do contrato celebrado entre as partes, bem como o exame técnico dos pareceres apresentados, a fim de apurar, de forma precisa e fundamentada, o regime de juros efetivamente aplicado. Trata-se de avaliação que requer elaboração de laudo pericial detalhado, capaz de identificar, com respaldo técnico, a existência ou não de capitalização de juros e o método adotado para a amortização da dívida, em contrato de financiamento imobiliário, sendo imprescindível para a adequada solução da controvérsia.
Portanto, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Proceda-se a designação de perícia no PJE, conforme manual disponibilizado no https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/11/Manual-Designacao-de-Pericia-no-PJE-VARAS.pdf Determino que, logo depois, a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: 1) Intime-se o perito, via email, para ter ciência da sua nomeação e honorários arbitrados, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ele assinado, em caso de aceitação do múnus. 1.1) Caso aceite, deverá o perito desempenhar sua função, no que fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Havendo necessidade, deve indicar dia, hora e local da perícia, observando o interstício mínimo de 30 (trinta) dias corridos, ficando autorizado seu acesso aos autos do processo e alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se ao perito que o peticionamento pode ocorrer diretamente no PJE, caso possua certificado digital ICP/Brasil, conforme informações constantes no manual disponibilizado no link: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/11/MANUAL-DO-PJE-PARA-PERITOS.pdf; 2) Intimem-se as partes a respeito do dia, hora e local da perícia, sendo que a autora deverá ser intimada pessoalmente; 3) Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
P.
Intimem-se.
Serve a presente como ofício/mandado.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito - 
                                            
02/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502790037
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02/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502790037
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30/05/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2024 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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14/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:39
Expedição de carta via ar digital.
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06/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:27
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ROSEMILLY RAFAELE SANTOS DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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27/04/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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