TJBA - 8000899-95.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:34
Juntada de conclusão
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21/08/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000899-95.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO INBURSA S/A, todos já qualificados na inicial. Alega a parte autora que, é aposentada sob o nº 173.224.796-7 e que apesar de já ter contratado empréstimos com outras instituições financeiras, nunca contratou empréstimo com o BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, tampouco autorizou portabilidade de crédito para o BANCO INBURSA S/A.
Proferida decisão de Id. 502255958, determinando que a parte autora apresentasse extratos bancários referente ao período de janeiro de 2025, a fim de que fosse reapreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Extratos juntados ao id. 504545586 É um breve resumo.
Decido.
Inicialmente, passo novamente à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Mantenho a decisão de Id. 502255958.
Com efeito, o réu trouxe elementos que fragilizam consideravelmente a tese autoral de fraude na contratação.
Ademais, fica comprovada a transferência do valor para a conta de titularidade da parte autora, conforme documento de Id. 504545590.
Neste contexto, não se mostra prudente a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, sob pena de se causar lesão grave à parte contrária com base em alegações que ainda carecem de maior substrato probatório.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cumpra-se as determinações da decisão de id. 502255958 Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 09:04
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:04
Expedição de citação.
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09/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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09/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:48
Juntada de conclusão
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000899-95.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO INBURSA S/A, todos já qualificados na inicial. Alega a parte autora que, é aposentada sob o nº 173.224.796-7 e que apesar de já ter contratado empréstimos com outras instituições financeiras, nunca contratou empréstimo com o BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, tampouco autorizou portabilidade de crédito para o BANCO INBURSA S/A. No entanto, a autora aduz que foi surpreendida com a existência de um empréstimo indevido em seu nome, supostamente firmado com o BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, o qual foi posteriormente transferido de forma não autorizada ao BANCO INBURSA S/A por meio de portabilidade não solicitada. Informa que, atualmente, os descontos relativos ao contrato nº 0092714401 vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2025 até abril de 2025, sem que tenha havido sua anuência ou ciência quanto à contratação e portabilidade mencionadas.
Além disso, o contrato com o BANCO FACTA foi excluído sem qualquer comunicação à parte autora, reforçando a ausência de transparência e legalidade no processo. Pede, liminarmente, que os réus sejam compelidos a remover imediatamente todos os dados em nome da parte autora (ligações telefônicas, envio de SMS, e-mails), nos termos do art. 18 da LGPD, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); Que as acionadas sejam compelidas a informar de que forma conseguiram os dados da parte autora, sob pena de conversão em multa por perdas e danos, que aqui se sugere o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Que as acionadas sejam compelidas a juntar aos autos CONTRATO ORIGINÁRIO BEM COMO CONTRATO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DEVIDAMENTE FORMALIZADOS sob pena de total nulidade de suas alegações.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, isto porque, em que pesem as alegações da parte autora, consta dos autos apenas histórico de empréstimo consignado, histórico de créditos, carta de concessão do INSS e reclamações administrativas de 12/04/2025 e 13/04/2025, ambas sem resposta.
Tais documentos são insuficientes para o deferimento da medida pleiteada em sede de cognição sumária.
Não há registro de cobrança por e-mail, telefone ou mesmo a negativação do nome da requerente.
Noutro lado, não vislumbro, igualmente, a presença de periculum in mora.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários de janeiro de 2025, a fim de se apurar a existência dos créditos realizados pelo réu, oportunidade em que será reapreciado o pleito antecipatório pertinente à suspensão dos descontos.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502255958
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27/05/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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