TJBA - 8000394-71.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Expedição de intimação.
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12/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:11
Expedição de intimação.
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12/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Santo Antônio de Jesus, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 8000394-71.2025.8.05.0229 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSENILDO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSENILDO SOUZA DOS SANTOS. Conforme ID- 486206230, constata-se a tramitação de ação revisional nº 8009884-54.2024.8.05.0229 na 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem. Cumpre ressaltar que, mesmo não havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, à lei processual vigente ampliou as hipóteses de reunião processual de duas demandas em trâmite perante juízos distintos, para além da conexão e continência, conforme art. 55, §3º, CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Sobre o tema, colaciono julgado do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA SEM ANÁLISE DOS PEDIDOS NA AÇÃO REVISIONAL.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
I - Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
II - Por sua vez, o § 3º do mencionado dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
III - No caso em análise, os pleitos formulados na Ação Revisional e na Ação de Busca e Apreensão deveriam ter sido apreciados em conjunto, o que não ocorreu.
IV - Evidenciado que a decisão agravada não observou o comando do já citado § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, e que a sua manutenção poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao Agravante, torna-se imperativa a sua anulação, para análise conjunta das demandas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00032901820178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL.
NÃO CONHECIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS VERIFICADA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, INTENTADA PELO DEVEDOR.
MORA DESCARACTERIZADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
NECESSÁRIA REUNIÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
EXEGESE DO ART. 55 DO CPC/2015 APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00392989820118050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018) (grifamos). Assim, mostra-se cogente a reunião dos processos, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Como as ações foram ajuizadas em juízos diferentes, deve-se estabelecer em qual juízo as ações deverão ser julgadas.
Para tanto, lança-se mão do instituto da prevenção.
Segundo a regra do art. 58, CPC: "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Já o art. 59, CPC, estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Da análise detida destes autos, constata-se que o presente feito foi distribuído em 25/01/2025, enquanto que a ação revisional foi distribuída em 14/10/2024, conforme consulta ao Sistema PJE, revelando-se o juízo da 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA, competente para apreciação do presente feito. Pelo exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59, CPC, declino da competência para a 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens e as garantias de estilo. Santo Antônio de Jesus(Ba), 01 de Julho de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito -
03/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:20
Declarada incompetência
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8000394-71.2025.8.05.0229 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: JOSENILDO SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
18/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 19:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 19:05
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUZA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000394-71.2025.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Josenildo Souza Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo – CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000394-71.2025.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSENILDO SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora, apesar de devidamente intimada do ato ordinatório de ID 483327066, não efetuou o recolhimento das custas pendentes.
Nestes termos, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, pessoalmente, via domicílio eletrônico, para diligenciar sobre medidas concretas para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias Santo Antônio de Jesus (BA), 11 de fevereiro de 2025.
Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
14/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000394-71.2025.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Josenildo Souza Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo – CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000394-71.2025.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSENILDO SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora, apesar de devidamente intimada do ato ordinatório de ID 483327066, não efetuou o recolhimento das custas pendentes.
Nestes termos, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, pessoalmente, via domicílio eletrônico, para diligenciar sobre medidas concretas para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias Santo Antônio de Jesus (BA), 11 de fevereiro de 2025.
Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
04/03/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 07:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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26/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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09/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:09
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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25/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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