TJBA - 8003451-91.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2025 10:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/09/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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24/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003451-91.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (4) Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), BRUNA FERNANDA NEVES RAUBER DE LIMA (OAB:RS89612), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), PAULO LUIZ PEREIRA (OAB:RS51771) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO contra atos atribuídos ao PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA, DIRETOR-PRESIDENTE DA FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA, OBJETIVA CONCURSOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando sua nomeação para o cargo de enfermeira da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI).
Afirma a impetrante que prestou concurso público para o cargo de enfermeira da FASI, regido pelo Edital nº 01/2023, tendo sido classificada em 108º lugar.
Sustenta que, embora o edital previsse 20 vagas para o cargo de enfermeiro, o Município de Itabuna possui 120 enfermeiros ativos em contratação temporária, o que demonstraria a existência de vagas reais superiores àquelas previstas no edital.
Alega, ainda, que o Município de Itabuna vem descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, uma vez que continua celebrando contratos temporários após sua assinatura, incluindo a contratação de enfermeiro para os quadros da FASI em 25/01/2024.
A impetrante requereu a concessão de liminar para determinar sua imediata convocação e nomeação para o cargo de enfermeiro, o que foi deferido por este Juízo.
O Município de Itabuna apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a FASI possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo a autoridade competente para nomear e dar posse aos servidores da fundação o seu Diretor.
No mérito, informou que o concurso foi homologado em 15/02/2024 e que todos os aprovados dentro do número de vagas inicialmente ofertado foram nomeados em 26/02/2024, conforme Portaria FASI 004/2024.
Sustentou, ainda, que as nomeações para os cargos do quadro efetivo da FASI obedecem a um cronograma próprio, formalizado em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da legitimidade passiva REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Itabuna, do Secretário Municipal de Saúde e do Município de Itabuna, uma vez que, embora a FASI seja uma fundação pública municipal dotada de personalidade jurídica própria, os atos administrativos relacionados ao concurso público em questão envolvem toda a estrutura administrativa municipal [1].
O Prefeito Municipal, como chefe do Poder Executivo local, é o responsável pela gestão administrativa do município, incluindo suas autarquias e fundações.
O Secretário Municipal de Saúde, por sua vez, é o responsável por planejar, executar e controlar as atividades de saúde no âmbito municipal, o que inclui a gestão de pessoal vinculado à área da saúde [2].
Ademais, o Município de Itabuna, como ente federativo, responde pelos atos praticados por seus agentes e autoridades, especialmente quando se trata de políticas públicas de contratação de pessoal, como é o caso da realização de concursos públicos e da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta.
Assim, considerando a natureza do pedido e a abrangência dos atos impugnados, que envolvem não apenas a nomeação específica, mas toda a política de contratação de pessoal para a área de saúde do município, mantenho no polo passivo todos os impetrados originalmente indicados.
Do mérito A questão central deste mandado de segurança reside em verificar se a impetrante, classificada em 108º lugar para um cargo que oferecia inicialmente 20 vagas, possui direito líquido e certo à nomeação em razão da existência de contratos temporários em vigor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Assim, segundo o entendimento do STF, a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente se convola em direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada.
No caso em análise, a impetrante alega que existem 120 enfermeiros contratados temporariamente pelo Município para exercer atividades no Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães.
Contudo, não comprovou que tais contratações temporárias ocorreram após a homologação do concurso público, em 15/02/2024.
Da documentação apresentada, verifico que a maioria das contratações temporárias é anterior à própria realização do concurso público, e atendem a situações de excepcional interesse público, como substituição de servidores em licença, afastamentos e para atendimento de programas específicos de saúde.
Além disso, a existência prévia de contratos temporários foi justamente o que motivou a realização do concurso público, demonstrando a intenção da Administração em substituir gradualmente os contratados temporários por servidores efetivos, em conformidade com o TAC firmado com o Ministério Público.
Registro que o Termo de Ajustamento de Conduta prevê um cronograma próprio para as nomeações, que deve ser respeitado pela Administração Pública.
Conforme informado pelo impetrado, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente ofertado (20 vagas) já foram nomeados, conforme Portaria FASI 004/2024, de 26/02/2024.
Importante destacar que a impetrante foi classificada em 108º lugar, muito além das 20 vagas previstas no edital.
Embora alegue a existência de 120 contratos temporários, não demonstrou de forma cabal que tais contratações caracterizam preterição arbitrária, especialmente considerando que já foram nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Ressalto, ainda, que o prazo de validade do concurso continua em vigor, sendo possível que a Administração, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o cronograma estabelecido no TAC, realize novas nomeações que eventualmente possam alcançar a classificação da impetrante.
Contudo, no presente momento, não verifico a existência de direito líquido e certo à nomeação imediata da impetrante, classificada em 108º lugar, especialmente considerando que não foi comprovada a realização de novas contratações temporárias após a homologação do concurso, em preterição aos candidatos aprovados.
Por fim, em relação à alegação de descumprimento do TAC, observo que a impetrante não demonstrou de forma clara e específica quais cláusulas teriam sido violadas.
A mera existência de contratos temporários anteriores à realização do concurso não caracteriza, por si só, descumprimento do ajuste, sendo necessário avaliar o cronograma de substituição gradual estabelecido no documento.
REVOGO a liminar eventualmente concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar direito líquido e certo à nomeação imediata da impetrante, classificada em 108º lugar em concurso que oferecia 20 vagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pela impetrante, observada a gratuidade da justiça, se mantida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna - BA, data registrada no sistema.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 18 de setembro de 2025. -
22/09/2025 17:51
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 17:51
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 17:51
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 17:51
Expedição de intimação.
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22/09/2025 17:51
Expedição de intimação.
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22/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 07:31
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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18/09/2025 23:22
Denegada a Segurança a MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *33.***.*71-00 (IMPETRANTE)
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18/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de 8003451_91.2024.8.05.0113_mandado de segurança _
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01/09/2025 10:52
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:49
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2025 03:03
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003451-91.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (4) Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), BRUNA FERNANDA NEVES RAUBER DE LIMA (OAB:RS89612), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Em análise perfcuntória, depreende-se que o PATRONO VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA informou (ID 495462342) não acompanhar mais as demandas da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA - FASI.
Conforme preconiza o art. 112 do CPC/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos, não houve renúncia do mandato ou substabelecimento, conferindo, com ou sem reserva de poderes, a terceiro (s).
Ante o exposto, INTIME-SE O REFERIDO PATRONO para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito.
Ao cartório, proceda-se com a retificação na certidão de ID 496797143, em razão de não haver ofícios de RPV's pendentes de adimplemento. Acolho o requerido pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 471509876), determinando que o (a) Oficial (a) de Justiça, proceda com o envio de notificação e/ou intimação pessoal ao Prefeito do Município de Itabuna-BA, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Após, Ciência ao Órgão Ministerial.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502533414
-
28/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
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27/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/11/2024 23:59.
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31/01/2025 10:40
Desentranhado o documento
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31/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2024 21:21
Juntada de Petição de 8003451_91.2024.8.05.0113 _MS___Concurso_ Notifica
-
29/10/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:24
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:55
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/06/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2024 18:15
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 18:14
Expedição de Carta.
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08/05/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 14:57
Expedição de intimação.
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07/05/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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